TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0838185-98.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: VANIRA STOREL DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. CESSAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com VANIRA STOREL DE MOURA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em que esgotaria o objeto processual e a inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
II - Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão relativas à suposta omissão do julgado quanto: a) a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em que esgotaria o objeto processual; e b) a inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
III- Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, configurando a nulidade do ato impugnado com o restabelecimento do pagamento da pensão por morte à impetrante.
5. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria.
6. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.
IV- Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 37, II, e 40 da CF/88; arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com VANIRA STOREL DE MOURA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em síntese, requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto: a) a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em que esgotaria o objeto processual; e b) a inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 (ID n. 29112102).
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo assinado sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entende relevantes para o desfecho da lide em apreço. Nesse sentido, sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em que esgotaria o objeto processual e a inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Pois bem. Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por fundação previdenciária estadual contra sentença proferida em mandado de segurança, no qual se declarou a nulidade do ato que cessou, de forma unilateral e sem prévio processo administrativo, o pagamento de pensão por morte à impetrante. O benefício havia sido regularmente concedido e homologado pelo Tribunal de Contas Estadual em 2017, com pagamento até julho de 2022.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundação previdenciária tem legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança, considerando a existência de parecer do TCE/PI; (ii) saber se é possível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; e (iii) saber se é válida a cessação do pagamento da pensão por morte com base em decisão do TCE/PI, considerando a modulação de efeitos da ADPF 573/PI e a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. Razões de decidir
3. A fundação previdenciária estadual é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois detém competência para revisar e cessar benefícios previdenciários, sendo o ato de exclusão da folha de pagamento de sua exclusiva responsabilidade.
4. A concessão de liminar, em causas previdenciárias, é admitida conforme jurisprudência consolidada no STF (Súmula nº 729), sobretudo quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, dada a natureza alimentar da verba pleiteada.
5. A modulação de efeitos promovida na ADPF 573/PI ressalvou expressamente os casos em que os requisitos para aposentadoria ou pensão foram preenchidos até a data de 09.03.2023. A impetrante recebia o benefício desde 2017, o qual foi homologado pelo TCE/PI, não havendo indício de irregularidade ou fraude. A tentativa de anulação do ato, sem observância do devido processo legal, fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.
6. A jurisprudência do STJ admite a incidência do prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos que concedem benefícios previdenciários, inclusive nas hipóteses de eventual ilegalidade, salvo em casos de comprovada má-fé, o que não se verificou nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A fundação previdenciária estadual é autoridade coatora legítima para fins de mandado de segurança, mesmo quando atua com base em recomendação do Tribunal de Contas. 2. A concessão de liminar em ação previdenciária contra a Fazenda Pública é admissível, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A cessação de benefício previdenciário homologado e pago regularmente não pode ocorrer sem prévio processo administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa. 4. É aplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para revisão de ato concessivo de pensão por morte.”. (grifos nossos)
Ademais, no mesmo acórdão, há expressa manifestação acerca do direito material postulado objeto de análise desta Corte de Justiça e pela Suprema Corte, não ocorrendo qualquer modificação na sentença prolatada pelo juízo de origem, configurando a nulidade do ato impugnado com o restabelecimento do pagamento da pensão por morte à impetrante, senão vejamos:
“Da mesma forma, verifico que não se aplica ao caso dos autos o disposto no artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, porque a pretensão autoral não se refere à concessão de aumento ou a extensão de vantagens, tendo em vista que a medida de urgência foi concedida apenas para determinar a manutenção do pagamento do benefício previdenciário da impetrante.
Nessa esteira, oportuno citar a lição de Leonardo Carneiro da Cunha:
"a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causas de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida". O que se veda é a concessão de aumento ou vantagem; restaurar ou recompor o que restou suprimido não se inclui na vedação, sendo possível a medida de urgência com tal finalidade" (sem grifos no original) (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
Portanto, não acolhida também a tese de impossibilidade da concessão da medida liminar.
(...)
No caso concreto, restou demonstrado que a pensão por morte foi regularmente concedida e homologada pelo órgão competente em 2017 (TC 007899/2017 e transitado em julgado em 26 de fevereiro de 2018), portanto, muito antes da referida decisão do STF. Não há indício de que o benefício tenha sido concedido de forma viciada, tampouco de que a instituidora tenha deixado de preencher os requisitos legais então vigentes. A tentativa de anulação do ato administrativo após tantos anos, sem procedimento formal, com ofensa à garantia do devido processo legal, não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, quando já homologado e implementado há mais de cinco anos, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie nos termos da legislação estadual correlata (Lei Estadual n. 6.782/2016).” (grifos nossos).
Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que o mérito recursal foi devidamente apreciado, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito a embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0838185-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVANIRA STOREL DE MOURA
Publicação12/02/2026