TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-52.2022.8.18.0103
APELANTE: ANTONIA FERREIRA PONTES AMORIM
Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: REGINALDO PAIVA SILVA''SOLDADO RAÇÃO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Ferreira Pontes Amorim contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ao fundamento de que não foi produzida prova mínima da convivência alegada nem dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunhas e sustenta que teria comprovado o relacionamento por meio de fotografia acostada aos autos.
Discute-se:
(a) se a única fotografia juntada aos autos constitui início razoável de prova da união estável;
(b) se a ausência de outros documentos e de prova testemunhal inviabiliza o reconhecimento da entidade familiar;
(c) se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa, à luz das hipóteses taxativas do art. 451 do CPC;
(d) se a autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à união e ao alegado esforço comum na aquisição dos bens.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida integralmente, por ausência de prova mínima da união estável e por inexistência de cerceamento de defesa.
A configuração da união estável exige prova mínima dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não bastando uma fotografia isolada.
A ausência de documentos e de testemunhos impede o reconhecimento da convivência pública, contínua e duradoura, bem como do animus de constituir família.
A substituição de testemunhas somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 451 do CPC; alegação genérica de desinteresse não autoriza a medida.
Sem comprovação da união estável, inexiste fundamento para partilha de bens ou reconhecimento de meação.
O ônus da prova é da autora, não podendo ser suprido por meras alegações.
RELATÓRIO
Antonia Ferreira Pontes Amorim interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada em face de Reginaldo Paiva Silva.
Na petição inicial, a autora alegou ter mantido convivência com o réu por cerca de seis anos, entre 2016 e 2022, em uma relação de natureza familiar, pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Alegou ainda que, durante esse período, houve aquisição de bens comuns e que o réu, ao encerrar a convivência, teria se apropriado integralmente do patrimônio.
O réu contestou, negando categoricamente a existência da união estável. Argumentou que o relacionamento com a autora não ultrapassava os limites de um namoro, sem qualquer intenção de formação de núcleo familiar. Afirmou, ainda, que os bens mencionados na inicial foram adquiridos exclusivamente por ele e que jamais existiu qualquer regime de comunhão ou esforço comum.
A instrução transcorreu com a oitiva das partes. A autora, que inicialmente arrolou testemunhas, requereu posteriormente a substituição de algumas delas. O juízo indeferiu o pedido de substituição.
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de elementos mínimos de prova que sustentassem a existência da união estável.
A autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da substituição de testemunhas, bem como desvalorização das provas constantes dos autos.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera a tese de cerceamento de defesa.
A autora, em momento posterior à apresentação do rol de testemunhas, protocolou pedido de substituição, sob a justificativa de que as testemunhas inicialmente arroladas "perderam o interesse" em depor, sem que qualquer documento, comprovação ou indício mínimo de diligência fosse anexado ao processo.
É preciso lembrar que o art. 451 do Código de Processo Civil é claro ao disciplinar que, após a apresentação do rol de testemunhas, só será admitida a substituição daquelas que: “I – falecerem; II – estiverem impossibilitadas de depor por enfermidade; III – tiverem mudado de residência ou de local de trabalho e não forem encontradas”.
Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada no caso em análise. A alegação genérica de “desinteresse” não é prevista na norma como causa legítima de substituição.
Ademais, nos termos do art. 357, §6º do CPC, mesmo nas hipóteses legais, a substituição requer fundada justificativa, o que pressupõe documentação, pedido formal e manifestação tempestiva. Inexistente qualquer desses elementos, o indeferimento do pedido foi adequado e compatível com o poder instrutório conferido ao magistrado, conforme art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O juízo de origem conduziu a audiência, ouviu as partes, acolheu manifestações, oportunizou contrarrazões e deu prosseguimento ao feito com base no material probatório existente, sem violar qualquer direito à ampla defesa.
Portanto, ausente qualquer vício de procedimento. Rejeito a preliminar.
3 MÉRITO
No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.
O art. 1.723 do Código Civil exige, para configuração da união estável, que a convivência entre o casal seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.
No presente caso, a autora não produziu nenhuma prova robusta que pudesse indicar a existência de convivência nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Limita-se o conjunto probatório a uma única fotografia onde a autora aparece ao lado do réu. Esse elemento, isolado, não tem força para demonstrar relação jurídica de convivência estável. A fotografia, por sua natureza, pode evidenciar proximidade ou afeto, mas não comprova, por si só, coabitação, vida em comum, dependência econômica ou formação de entidade familiar.
Não há nos autos documentos de endereço comum, contas conjuntas, declarações de dependência, movimentações financeiras conjuntas, registros públicos, contratos, mensagens, testemunhos ou quaisquer elementos objetivos que demonstrem a existência de um núcleo familiar.
O depoimento pessoal da autora, embora colhido, também não foi corroborado por nenhuma outra prova idônea. A ausência de prova testemunhal, por desídia da parte, e a ausência de prova documental, impedem o reconhecimento do direito.
Vale lembrar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse ponto, a sentença merece integral confirmação.
A ausência de comprovação da união estável inviabiliza, por si, o exame do pedido de partilha.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, com as complementações aqui expostas.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 10/02/2026
0800456-52.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família Legal
AutorANTONIA FERREIRA PONTES AMORIM
RéuREGINALDO PAIVA SILVA''SOLDADO RAÇÃO
Publicação10/02/2026