Acórdão de 2º Grau

Bem de Família Legal 0800456-52.2022.8.18.0103


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Prova documental insuficiente. Única fotografia juntada aos autos. Inexistência de prova mínima de convivência pública, contínua e duradoura. Indefinição quanto ao ânimo de constituir família. Indeferimento da substituição de testemunhas. Art. 451 do CPC. Hipóteses legais não configuradas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Ferreira Pontes Amorim contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ao fundamento de que não foi produzida prova mínima da convivência alegada nem dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunhas e sustenta que teria comprovado o relacionamento por meio de fotografia acostada aos autos. 2. Questão em discussão Discute-se: (a) se a única fotografia juntada aos autos constitui início razoável de prova da união estável; (b) se a ausência de outros documentos e de prova testemunhal inviabiliza o reconhecimento da entidade familiar; (c) se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa, à luz das hipóteses taxativas do art. 451 do CPC; (d) se a autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à união e ao alegado esforço comum na aquisição dos bens. 3. Razões de decidir 3.1. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família (art. 1.723 do CC). Tais requisitos não se presumem e devem ser demonstrados por quem alega o direito (art. 373, I, CPC). 3.2. A única prova documental juntada — uma fotografia da autora ao lado do apelado — não se presta, isoladamente, à demonstração da existência de união estável. Fotos, por sua natureza, indicam proximidade ou convivência momentânea, mas não provam coabitação, vida em comum ou dinâmica familiar. 3.3. Ausentes documentos mínimos, tais como comprovantes de endereço comum, contratos, contas conjuntas, declarações públicas, dependência financeira ou qualquer outro indício objetivo de comunhão de vida, é inviável o reconhecimento jurídico da união alegada. 3.4. A prova testemunhal não foi produzida por desídia da própria autora. O pedido de substituição das testemunhas não se amoldou às hipóteses taxativas do art. 451 do CPC, que só admite substituição em caso de morte, enfermidade impeditiva ou mudança de endereço que torne a testemunha inalcançável — situações não demonstradas nos autos. 3.5. O indeferimento do pedido de substituição observou o art. 451 do CPC e o poder instrutório do magistrado (art. 370, caput e parágrafo único). Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte não comprova causa legítima para substituição, tampouco diligencia pela produção da prova originalmente indicada. 3.6. Ausente prova da união estável, tampouco se demonstra esforço comum ou participação da autora na aquisição dos bens listados, razão pela qual não há fundamento para reconhecimento de meação ou partilha. 4. Dispositivo e conclusão Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente, por ausência de prova mínima da união estável e por inexistência de cerceamento de defesa. 5. Tese de julgamento A configuração da união estável exige prova mínima dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não bastando uma fotografia isolada. A ausência de documentos e de testemunhos impede o reconhecimento da convivência pública, contínua e duradoura, bem como do animus de constituir família. A substituição de testemunhas somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 451 do CPC; alegação genérica de desinteresse não autoriza a medida. Sem comprovação da união estável, inexiste fundamento para partilha de bens ou reconhecimento de meação. O ônus da prova é da autora, não podendo ser suprido por meras alegações. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-52.2022.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-52.2022.8.18.0103

APELANTE: ANTONIA FERREIRA PONTES AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO

APELADO: REGINALDO PAIVA SILVA''SOLDADO RAÇÃO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Prova documental insuficiente. Única fotografia juntada aos autos. Inexistência de prova mínima de convivência pública, contínua e duradoura. Indefinição quanto ao ânimo de constituir família. Indeferimento da substituição de testemunhas. Art. 451 do CPC. Hipóteses legais não configuradas. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida.

1. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Ferreira Pontes Amorim contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ao fundamento de que não foi produzida prova mínima da convivência alegada nem dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunhas e sustenta que teria comprovado o relacionamento por meio de fotografia acostada aos autos.

2. Questão em discussão

Discute-se:
(a) se a única fotografia juntada aos autos constitui início razoável de prova da união estável;

(b) se a ausência de outros documentos e de prova testemunhal inviabiliza o reconhecimento da entidade familiar;

(c) se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa, à luz das hipóteses taxativas do art. 451 do CPC;

(d) se a autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à união e ao alegado esforço comum na aquisição dos bens.

3. Razões de decidir

3.1. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família (art. 1.723 do CC). Tais requisitos não se presumem e devem ser demonstrados por quem alega o direito (art. 373, I, CPC).

3.2. A única prova documental juntada — uma fotografia da autora ao lado do apelado — não se presta, isoladamente, à demonstração da existência de união estável. Fotos, por sua natureza, indicam proximidade ou convivência momentânea, mas não provam coabitação, vida em comum ou dinâmica familiar.

3.3. Ausentes documentos mínimos, tais como comprovantes de endereço comum, contratos, contas conjuntas, declarações públicas, dependência financeira ou qualquer outro indício objetivo de comunhão de vida, é inviável o reconhecimento jurídico da união alegada.

3.4. A prova testemunhal não foi produzida por desídia da própria autora. O pedido de substituição das testemunhas não se amoldou às hipóteses taxativas do art. 451 do CPC, que só admite substituição em caso de morte, enfermidade impeditiva ou mudança de endereço que torne a testemunha inalcançável — situações não demonstradas nos autos.

3.5. O indeferimento do pedido de substituição observou o art. 451 do CPC e o poder instrutório do magistrado (art. 370, caput e parágrafo único). Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte não comprova causa legítima para substituição, tampouco diligencia pela produção da prova originalmente indicada.

3.6. Ausente prova da união estável, tampouco se demonstra esforço comum ou participação da autora na aquisição dos bens listados, razão pela qual não há fundamento para reconhecimento de meação ou partilha.

4. Dispositivo e conclusão

Recurso conhecido e desprovido.

Sentença de improcedência mantida integralmente, por ausência de prova mínima da união estável e por inexistência de cerceamento de defesa.

5. Tese de julgamento

  1. A configuração da união estável exige prova mínima dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não bastando uma fotografia isolada.

  2. A ausência de documentos e de testemunhos impede o reconhecimento da convivência pública, contínua e duradoura, bem como do animus de constituir família.

  3. A substituição de testemunhas somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 451 do CPC; alegação genérica de desinteresse não autoriza a medida.

  4. Sem comprovação da união estável, inexiste fundamento para partilha de bens ou reconhecimento de meação.

  5. O ônus da prova é da autora, não podendo ser suprido por meras alegações.


RELATÓRIO 

 

Antonia Ferreira Pontes Amorim interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada em face de Reginaldo Paiva Silva.

Na petição inicial, a autora alegou ter mantido convivência com o réu por cerca de seis anos, entre 2016 e 2022, em uma relação de natureza familiar, pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Alegou ainda que, durante esse período, houve aquisição de bens comuns e que o réu, ao encerrar a convivência, teria se apropriado integralmente do patrimônio.

O réu contestou, negando categoricamente a existência da união estável. Argumentou que o relacionamento com a autora não ultrapassava os limites de um namoro, sem qualquer intenção de formação de núcleo familiar. Afirmou, ainda, que os bens mencionados na inicial foram adquiridos exclusivamente por ele e que jamais existiu qualquer regime de comunhão ou esforço comum.

A instrução transcorreu com a oitiva das partes. A autora, que inicialmente arrolou testemunhas, requereu posteriormente a substituição de algumas delas. O juízo indeferiu o pedido de substituição.

Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de elementos mínimos de prova que sustentassem a existência da união estável.

A autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da substituição de testemunhas, bem como desvalorização das provas constantes dos autos.

O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Não prospera a tese de cerceamento de defesa.

A autora, em momento posterior à apresentação do rol de testemunhas, protocolou pedido de substituição, sob a justificativa de que as testemunhas inicialmente arroladas "perderam o interesse" em depor, sem que qualquer documento, comprovação ou indício mínimo de diligência fosse anexado ao processo.

É preciso lembrar que o art. 451 do Código de Processo Civil é claro ao disciplinar que, após a apresentação do rol de testemunhas, só será admitida a substituição daquelas que: “I – falecerem; II – estiverem impossibilitadas de depor por enfermidade; III – tiverem mudado de residência ou de local de trabalho e não forem encontradas”.

Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada no caso em análise. A alegação genérica de “desinteresse” não é prevista na norma como causa legítima de substituição.

Ademais, nos termos do art. 357, §6º do CPC, mesmo nas hipóteses legais, a substituição requer fundada justificativa, o que pressupõe documentação, pedido formal e manifestação tempestiva. Inexistente qualquer desses elementos, o indeferimento do pedido foi adequado e compatível com o poder instrutório conferido ao magistrado, conforme art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

O juízo de origem conduziu a audiência, ouviu as partes, acolheu manifestações, oportunizou contrarrazões e deu prosseguimento ao feito com base no material probatório existente, sem violar qualquer direito à ampla defesa.

Portanto, ausente qualquer vício de procedimento. Rejeito a preliminar.

3 MÉRITO 

No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.

O art. 1.723 do Código Civil exige, para configuração da união estável, que a convivência entre o casal seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.

No presente caso, a autora não produziu nenhuma prova robusta que pudesse indicar a existência de convivência nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.

Limita-se o conjunto probatório a uma única fotografia onde a autora aparece ao lado do réu. Esse elemento, isolado, não tem força para demonstrar relação jurídica de convivência estável. A fotografia, por sua natureza, pode evidenciar proximidade ou afeto, mas não comprova, por si só, coabitação, vida em comum, dependência econômica ou formação de entidade familiar.

Não há nos autos documentos de endereço comum, contas conjuntas, declarações de dependência, movimentações financeiras conjuntas, registros públicos, contratos, mensagens, testemunhos ou quaisquer elementos objetivos que demonstrem a existência de um núcleo familiar.

O depoimento pessoal da autora, embora colhido, também não foi corroborado por nenhuma outra prova idônea. A ausência de prova testemunhal, por desídia da parte, e a ausência de prova documental, impedem o reconhecimento do direito.

Vale lembrar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse ponto, a sentença merece integral confirmação.

A ausência de comprovação da união estável inviabiliza, por si, o exame do pedido de partilha.

 3 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, com as complementações aqui expostas.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800456-52.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família Legal

Autor

ANTONIA FERREIRA PONTES AMORIM

Réu

REGINALDO PAIVA SILVA''SOLDADO RAÇÃO

Publicação

10/02/2026