TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811780-93.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO, JOSE CICERO GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO GERSON PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS RELEVANTES (ATA NOTARIAL, DEPOIMENTO POLICIAL E MENSAGENS ELETRÔNICAS). PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.787.274/MS) NÃO ENFRENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS VINCULADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a exclusão dos corréus Maria do Desterro e José Cícero da responsabilidade pelo débito originado de cheque emitido por Antônio Gerson. O embargante aponta omissões relativas à análise de documentos e fundamentos jurídicos expressamente tecidos no recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto a elementos probatórios e precedentes aptos a modificar o resultado do julgamento, bem como se é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus em razão de sua participação no negócio jurídico subjacente.
O acórdão deixou de enfrentar documentos essenciais ao deslinde do feito, tais como a ata notarial com declaração do corréu sobre a verdadeira origem da dívida, o depoimento policial reafirmando o mesmo conteúdo e as mensagens eletrônicas que demonstram a participação ativa de Maria do Desterro. Verificou-se, ainda, omissão quanto ao precedente STJ (REsp 1.787.274/MS), que consagra a possibilidade de inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória quando comprovado seu vínculo objetivo com a causa debendi. A integração do julgado, portanto, demonstra que os corréus participaram diretamente da contratação e beneficiaram-se da obrigação, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado e dar parcial provimento à apelação, reconhecendo a responsabilidade solidária de Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro pelo pagamento do valor estampado no cheque, com manutenção dos demais termos da sentença.
Tese firmada: A omissão quanto à análise de ata notarial, depoimento policial, comunicações eletrônicas e precedente STJ aptos a alterar o resultado do julgamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de terceiros vinculados ao negócio jurídico subjacente.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0811780-93.2020.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença primeva, tendo como embargados MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO, JOSÉ CICERO GONÇALVES RIBEIRO, ANTONIO GERSON PEREIRA DE ALENCAR.
Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão, notadamente quando o colegiado deixou de apreciar a ata notarial juntada, documento dotado de fé pública, no qual o corréu Antônio Gerson afirma que o cheque objeto da demanda foi emitido a pedido de Maria do Desterro, reconhecendo a relação obrigacional subjacente e que esse elemento probatório não foi sequer mencionado no acórdão. Argumenta, ainda, omissão quanto ao depoimento policial de Antônio Gerson, que confirmaria a origem da dívida e a participação da corré Maria do Desterro, igualmente ignorado no julgamento colegiado. Sustenta, mais, omissão referente às mensagens de WhatsApp, nas quais Maria do Desterro reconheceria expressamente a dívida e proporia formas de pagamento, documentos que não teriam sido analisados. Aduz, também, que o acórdão deixou de enfrentar o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 1.787.274/MS, mencionado nas razões recursais, que admite a inclusão de terceiros no polo passivo da ação monitória fundada em cheque quando demonstrado vínculo com o negócio jurídico subjacente. Alega que o colegiado igualmente não apreciou a tese referente à responsabilidade do cônjuge (art. 790, IV, CPC), sustentando que José Cícero teria se beneficiado diretamente da obrigação discutida. Aponta omissão quanto ao pedido de aplicação da confissão ficta em desfavor dos corréus Maria do Desterro e José Cícero, diante das reiteradas ausências injustificadas às audiências designadas, conforme certidões juntadas aos autos. Defende, ainda, que o acórdão não examinou o conjunto contratual evidenciado pelos documentos constantes nos autos, que demonstrariam relação contínua entre as partes e a boa-fé do autor na aceitação do cheque como título representativo de diversos negócios jurídicos verbais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir todas as omissões apontadas e, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, oportunidade em que refutou as razões levantadas pelos embargantes.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS OPOSTOS PELAS PARTES
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado deixou de analisar documentos e fundamentos jurídicos expressamente invocados pelo embargante, cujos conteúdos são materialmente relevantes para o deslinde da controvérsia. A ata notarial juntada aos autos, dotada de fé pública (art. 384 do CPC), contém declaração espontânea do corréu Antônio Gerson no sentido de que o cheque objeto da ação monitória foi emitido a pedido de Maria do Desterro, recaindo sobre esta a origem da obrigação. Trata-se de documento revestido de presunção qualificada de veracidade, cuja omissão de análise compromete a coerência do julgamento. O mesmo se aplica ao depoimento prestado por Antônio Gerson na esfera policial, documento público juntado aos autos, no qual reafirma que a emissão do cheque atendeu à dívida contraída por Maria do Desterro. Ambos os elementos reforçam, de forma direta, o vínculo jurídico subjacente entre a dívida discutida e os corréus excluídos da condenação.
Também não houve, no acórdão embargado, qualquer menção às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, nas quais Maria do Desterro reconhece expressamente a dívida, discute formas de pagamento e demonstra inequívoca ciência e participação no negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem conferido validade probatória às comunicações eletrônicas, reconhecendo sua aptidão para demonstrar manifestações de vontade e vínculos obrigacionais. A ausência de análise de tais mensagens configura omissão relevante, pois seu conteúdo, em tese, poderia conduzir a conclusão diversa quanto à legitimidade passiva dos corréus.
De igual modo, restou ausente a apreciação do precedente invocado do STJ (REsp 1.787.274/MS), em que se admite a responsabilização de terceiro vinculado materialmente ao débito, ainda que não signatário, desde que demonstrado o liame objetivo.
Nesse sentido, colaciono o julgado supracitado:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA . JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO . FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73. 1 . Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art . 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. 5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa . 6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título. 8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula - seja como emitente, endossante, ou avalista - a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título . 9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez . 10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender. 11. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1787274 MS 2016/0165869-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) – negritei
O julgado acima estabelece que é possível incluir terceiro, ainda que não signatário do cheque, no polo passivo da ação monitória, desde que demonstrado seu vínculo direto com o negócio jurídico subjacente, situação que se amolda ao presente caso, considerando o conjunto probatório que aponta para a participação ativa de Maria do Desterro e José Cícero na origem do débito.
Com efeito, ao serem examinados nos presentes aclaratórios, verifico que a ata notarial, o termo policial, e as mensagens eletrônicas evidenciam que Maria do Desterro e José Cícero não apenas tinham ciência da dívida, como dela participaram diretamente, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor e demonstrando comportamento incompatível com a negativa de responsabilidade. Nesse cenário, a integração das omissões apontadas conduz, de forma necessária, à readequação da solução jurídica anteriormente adotada, impondo o reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus, conforme os princípios da boa-fé objetiva.
Portanto, sanadas as omissões, a análise conjunta desses elementos impõe aptidão para alterar o resultado do julgamento, o que autoriza, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Diante disso, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária de Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro pelo pagamento do valor constante da cártula, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar o acórdão embargado e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da corré de Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e de José Cícero Gonçalves Ribeiro pelo pagamento do valor estampado no cheque objeto da ação monitória, com as mesmas consequências jurídicas impostas ao emitente, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0811780-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorLUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RéuMARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO
Publicação24/02/2026