TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-91.2025.8.18.0078
APELANTE: ROSA LUZIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por Rosa Luzia da Conceição contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face de Nu Financeira S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia por pedidos juridicamente incompatíveis (alegação de inexistência do contrato e, sucessivamente, nulidade), com base nos arts. 330, III, 330, § 1º, IV, e 485, VI, do CPC, sem prévia intimação para emenda; no apelo, a autora sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de cerceamento de defesa e decisão surpresa pela não observância do art. 321 do CPC, requerendo a cassação da sentença e retorno dos autos para prolação de despacho inicial e regularização da exordial.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a extinção liminar do processo, sem prévia intimação para emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impondo a cassação da sentença.
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, pois as razões recursais expõem, de modo claro, fundamentos de fato e de direito que atacam diretamente a lógica decisória adotada na sentença, atendendo ao ônus de impugnação exigido pelo art. 932, III, do CPC.
Afirma-se que o CPC/2015 adota modelo processual cooperativo e privilegia a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), impondo ao julgador dever de prevenção voltado à superação de vícios que possam dificultar o julgamento do mérito.
Reconhece-se que, identificada irregularidade na petição inicial capaz de dificultar a apreciação meritória, o juiz determina a emenda ou complementação, com indicação precisa do que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC, não se justificando a extinção imediata sem essa providência.
Conclui-se que a extinção do feito sem oportunizar a correção da inicial configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assenta-se que a justificativa de maior celeridade pela extinção, em detrimento da emenda, não substitui a observância do devido processo legal e do contraditório, nem afasta a necessidade de permitir à parte corrigir o defeito apontado.
Aplica-se orientação jurisprudencial do TJPI que reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, por violação ao art. 10 do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos determinantes da sentença recorrida. 2. Constatado defeito na petição inicial capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determina a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A extinção liminar do processo sem oportunizar a emenda da inicial configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, impondo a cassação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 98, 321, 330, III, 330, § 1º, IV, 485, VI, 489, § 1º, 932, III, 934, 996, 1.003, § 5º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800374-36.2020.8.18.0056, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA LUZIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, em face de NU FINANCEIRA S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu nome, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, e, em caso de eventual comprovação da existência do contrato, a sua nulidade. A inicial foi indeferida, sob o fundamento de conter pedidos juridicamente incompatíveis entre si — conforme o artigo 330, §1º, inciso IV, do CPC —, porquanto a parte simultaneamente alegara inexistência do negócio jurídico e, sucessivamente, a nulidade do mesmo.
O juízo sentenciante entendeu que a petição inicial padecia de vício insanável, ante a incompatibilidade lógica dos pedidos, sendo incabível alegar que um contrato é inexistente e, ao mesmo tempo, nulo. Aplicou, para tanto, a teoria da Escada Ponteana, consagrada por Pontes de Miranda, para sustentar a distinção ontológica e jurídica entre inexistência e invalidade do negócio jurídico, bem como a doutrina de Flávio Tartuce sobre o plano de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos.
A sentença foi prolatada em 08 de agosto de 2025, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e isentando a autora das custas processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a autora/apelante sustentou, em síntese: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, e art. 489, §1º, CPC); (ii) o cerceamento de defesa, porquanto a extinção do feito deu-se antes mesmo da prolação de despacho inicial, sem que fosse oportunizada a emenda à petição inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC; (iii) indevido uso da Recomendação CNJ nº 159/2024 para justificar a extinção sumária de demandas supostamente repetitivas, sem demonstrar unidade fática entre os casos; (iv) impossibilidade de extinção sumária do feito com base na suposta litigância predatória, sem individualização dos fatos e sem prévia intimação para correção da inicial.
A apelante também destaca que a decisão proferida contrariaria o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, no sentido de que a litigância de massa não pode, por si só, ensejar cerceamento do direito de ação. Defende, ainda, que a pretensão formulada na inicial é juridicamente possível e que a jurisprudência admite pedidos formulados em caráter sucessivo, desde que amparados por fundamentações distintas.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferido despacho inicial e oportunizada a regularização da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
A parte apelada, NU FINANCEIRA S.A., apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal não impugna de modo específico os fundamentos da sentença, configurando-se mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que os pedidos formulados na petição inicial são manifestamente incompatíveis entre si, pois não se pode alegar inexistência do contrato e, sucessivamente, sua nulidade. Argumenta, ainda, que eventual emenda da petição inicial não traria vantagem à parte autora, apenas acarretando maior morosidade processual, sem utilidade prática diante do vício insanável apontado.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte Apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a Apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito Recursal
A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a extinção liminar do processo, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa.
A resposta é afirmativa.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo processual cooperativo, que privilegia a primazia da decisão de mérito (art. 4º) em detrimento de um formalismo excessivo. Nesse sistema, o juiz não é um mero espectador da contenda, mas um agente ativo na condução do processo, incumbido do dever de prevenção, ou seja, de auxiliar as partes na superação de eventuais vícios processuais sanáveis.
A sentença recorrida, ao extinguir o processo de plano, ignorou essa diretriz fundamental. O magistrado de primeiro grau, ao identificar o que considerou uma incompatibilidade entre os pedidos, deveria, obrigatoriamente, ter aplicado o disposto no artigo 321 do CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A concessão de prazo para emenda não é uma faculdade do julgador, mas um direito subjetivo da parte autora, corolário do devido processo legal. A extinção imediata do feito, sem essa providência, constitui uma decisão surpresa, prática expressamente vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC.
Ainda que a matéria (inépcia da inicial) seja de ordem pública, cognoscível de ofício, sua decretação não pode ocorrer de forma abrupta, surpreendendo a parte com um desfecho desfavorável sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar ou de corrigir a falha. A justificativa de que a extinção seria mais célere que a emenda, além de ser uma presunção sem base concreta, subverte a lógica do sistema processual, que visa à solução da lide, e não à mera extinção de processos.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica e alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores quanto à nulidade da sentença proferida em desrespeito ao dever de oportunizar a emenda e ao princípio da não surpresa:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2. O magistrado sentenciante, ao verificar a ausência de documentos que julgava indispensáveis ao exame do feito, proferiu imediatamente sentença de extinção sem resolução do mérito, deixando de oportunizar à parte autora/apelante a emenda à petição inicial. 3. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800374-36.2020.8.18.0056, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe para restaurar a legalidade e assegurar o devido processo legal.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar integralmente a sentença de primeiro grau, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para que seja oportunizada à parte apelante a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a indicação precisa do vício a ser sanado, para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o provimento do apelo e a ausência de fixação de verba honorária na decisão cassada, cuja definição dependerá do resultado final da demanda.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0801053-91.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA LUZIA DA CONCEICAO
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/02/2026