Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804036-55.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804036-55.2022.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem anuência do autor, analfabeto, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise da alegação de prescrição, arguida em contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de prescrição trienal em face da pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da prescrição arguida nas contrarrazões da apelação, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.

4.A pretensão envolve relação de consumo e trata de descontos indevidos decorrentes de serviço bancário defeituoso, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

5.O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.

6.Considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2022 e o último desconto ocorreu em 10/2018, não se operou a prescrição, pois não transcorreu o prazo de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto à análise da prescrição, mantendo-se o acórdão nos demais termos.

Tese de julgamento:

1.A pretensão de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

2.O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.

3.A omissão quanto à análise da prescrição arguida em contrarrazões deve ser suprida, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, quando ausente o decurso do prazo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.02.2023.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JANUARIO LUIZ DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0804036-55.2022.8.18.0050, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a devida anuência do autor, que se alega analfabeto e, por conseguinte, incapaz de manifestar validamente sua vontade contratual, por ausência de requisitos de consentimento previstos no art. 595 do Código Civil.

Em decisão terminativa (ID 24573373), foi dado provimento ao recurso, declarando nula a relação jurídica objeto recursal, condenando a instituição financeira a restituir em dobro e condenar a pagamento de indenização a título de dano moral, determinando ainda a inversão dos honorários sucumbenciais.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 25493675), o recorrente alega omissão referente à análise da declaração de prescrição, devendo ser aplicado em efeito infringentes.

Parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29024575) requerendo improvimento do aclaratório.

É o relatório.

 

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo ao seu exame.

 

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à análise da incidência de prescrição no feito em destaque.

Compulsando os autos e o acórdão em debate, observo que tal tema foi apresentado em contrarrazões à apelação cível (ID 22452216), porém não analisado em acórdão.

Ocorre que não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.

Portanto, a prescrição alegada não se aplica nos autos vertentes, pois deve-se considerar o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto.

Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes

(AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019)

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2 . Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18 .0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (22/11/2022) e a data do último desconto mencionado nos autos (10/2018), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há se falar em prescrição.

 

 

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, rejeitando a referida preliminar, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão vergastado.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804036-55.2022.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804036-55.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JANUARIO LUIZ DE CARVALHO

Publicação

16/01/2026