Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758022-95.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais sobre a competência do juízo e a equiparação da concessionária à Fazenda Pública, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não constituem via adequada para obter a reforma da decisão. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, que reitera argumentos já exaustivamente rechaçados, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758022-95.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758022-95.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANA LIVIA CARVALHO RIBEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.

2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais sobre a competência do juízo e a equiparação da concessionária à Fazenda Pública, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não constituem via adequada para obter a reforma da decisão.

4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, que reitera argumentos já exaustivamente rechaçados, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC."



RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0758




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, possuindo como parte embargada o MUNICÍPIO DE PORTO, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o julgado não enfrentou adequadamente os argumentos levantados, especialmente no que tange à incompetência do juízo de primeira instância (Vara Única da Comarca de Porto-PI) e à equiparação da embargante à Fazenda Pública para fins processuais. Sustenta que a decisão foi genérica e não observou o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para que, sanando os vícios, seja promovida a modificação do julgado.

O MUNICÍPIO DE PORTO apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório. Para isso, argumenta que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Afirma que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o Relatório. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, especificamente quanto à análise da competência do juízo de origem e da equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública. Em outras palavras, cumpre verificar se os embargos de declaração buscam o legítimo aprimoramento da prestação jurisdicional ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial, não se prestando como instância revisora do mérito.

No caso dos autos, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento, reiterando teses já apresentadas no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PORTO alegou que tais pontos já foram exaustivamente analisados e rechaçados pelo órgão colegiado.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com a parte embargada. A embargante não aponta uma omissão ou contradição real no acórdão, mas sim uma discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Analisando o acórdão embargado (Id. 24489124), verifica-se que os pontos alegados como omissos foram expressamente tratados. O voto condutor do julgado (Id. 23833163) foi claro ao estabelecer que:

"O ponto central da controvérsia é decidir se a Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece reforma, em razão da alegada incompetência do juízo de primeira instância e da equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública."

A decisão colegiada enfrentou a questão da competência, mantendo o entendimento de que, em Ação Civil Pública, o foro competente é o do local do dano, conforme a Lei nº 7.347/85. Da mesma forma, a questão da essencialidade do serviço de fornecimento de água foi devidamente sopesada com base no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as justificativas da agravante para a interrupção.

Além disso, é notório o intuito da parte embargante de rediscutir o mérito, o que é vedado nessa esfera recursal. Os embargos de declaração não servem como um terceiro turno de julgamento. A jurisprudência é pacífica ao rechaçar o uso deste recurso para fins de reexame da matéria já decidida.

Conclui-se, assim, que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, tendo enfrentado toda a matéria devolvida a este Tribunal de forma clara e fundamentada.

Em resumo: (a) a AGESPISA opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento; (b) alegou omissão e contradição na análise de suas teses sobre incompetência do juízo e equiparação à Fazenda Pública; (c) os embargos devem ser rejeitados, pois o acórdão tratou expressamente dos pontos questionados, e o recurso visa, indevidamente, à rediscussão do mérito da causa.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Teresina/PI, data do sistema.








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758022-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PORTO

Publicação

02/03/2026