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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758022-95.2024.8.18.0000 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais sobre a competência do juízo e a equiparação da concessionária à Fazenda Pública, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não constituem via adequada para obter a reforma da decisão. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, que reitera argumentos já exaustivamente rechaçados, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC." RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0758 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, possuindo como parte embargada o MUNICÍPIO DE PORTO, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o julgado não enfrentou adequadamente os argumentos levantados, especialmente no que tange à incompetência do juízo de primeira instância (Vara Única da Comarca de Porto-PI) e à equiparação da embargante à Fazenda Pública para fins processuais. Sustenta que a decisão foi genérica e não observou o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para que, sanando os vícios, seja promovida a modificação do julgado. O MUNICÍPIO DE PORTO apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório. Para isso, argumenta que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. Afirma que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, requereu a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, especificamente quanto à análise da competência do juízo de origem e da equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública. Em outras palavras, cumpre verificar se os embargos de declaração buscam o legítimo aprimoramento da prestação jurisdicional ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial, não se prestando como instância revisora do mérito. No caso dos autos, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento, reiterando teses já apresentadas no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PORTO alegou que tais pontos já foram exaustivamente analisados e rechaçados pelo órgão colegiado. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com a parte embargada. A embargante não aponta uma omissão ou contradição real no acórdão, mas sim uma discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Analisando o acórdão embargado (Id. 24489124), verifica-se que os pontos alegados como omissos foram expressamente tratados. O voto condutor do julgado (Id. 23833163) foi claro ao estabelecer que: "O ponto central da controvérsia é decidir se a Decisão Monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento merece reforma, em razão da alegada incompetência do juízo de primeira instância e da equiparação da AGESPISA à Fazenda Pública." A decisão colegiada enfrentou a questão da competência, mantendo o entendimento de que, em Ação Civil Pública, o foro competente é o do local do dano, conforme a Lei nº 7.347/85. Da mesma forma, a questão da essencialidade do serviço de fornecimento de água foi devidamente sopesada com base no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, afastando as justificativas da agravante para a interrupção. Além disso, é notório o intuito da parte embargante de rediscutir o mérito, o que é vedado nessa esfera recursal. Os embargos de declaração não servem como um terceiro turno de julgamento. A jurisprudência é pacífica ao rechaçar o uso deste recurso para fins de reexame da matéria já decidida. Conclui-se, assim, que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, tendo enfrentado toda a matéria devolvida a este Tribunal de forma clara e fundamentada. Em resumo: (a) a AGESPISA opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento; (b) alegou omissão e contradição na análise de suas teses sobre incompetência do juízo e equiparação à Fazenda Pública; (c) os embargos devem ser rejeitados, pois o acórdão tratou expressamente dos pontos questionados, e o recurso visa, indevidamente, à rediscussão do mérito da causa. 3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. Teresina/PI, data do sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 28/02/2026
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0758022-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação02/03/2026