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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800140-11.2020.8.18.0135 EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDA RELACIONADA À GESTÃO DE CONTAS PASEP, ANULANDO SENTENÇA EXTINTIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS E IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Agravante) contra decisão terminativa (ID 20453313, constante no documento Decisão Terminativa (19)) proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Cível apresentada por MARIA VILANOVA DOS SANTOS (Agravada). A referida decisão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação de reparação de danos materiais e morais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. A Apelação Cível visava reformar sentença que havia pronunciado a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, consequentemente, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 21349673, constante no documento agravo inteno), o Agravante, Banco do Brasil S/A, argumenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, busca a reforma da decisão recorrida, insistindo em sua ilegitimidade passiva "ad causam", sob a alegação de ser mero depositário das quantias do PASEP e de atuar como executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social. Afirma que não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos, e que a responsabilidade pela definição desses critérios recai sobre o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Sustenta que, por a demanda versar sobre a aplicação de índices de correção monetária, a União Federal deveria figurar no polo passivo, o que, por sua vez, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese de ilegitimidade em casos que discutem índices de correção, bem como decisões de outros Tribunais que supostamente apoiam sua pretensão de remessa à Justiça Federal. A Agravada, MARIA VILANOVA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 21642650, constante no documento Petição (8)), rebatendo as alegações do Banco do Brasil S/A e requerendo a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira. Destaca que a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, incluindo a tempestividade, conforme demonstrado pelo próprio Agravante. No mérito, contudo, o Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática ora agravada (ID 20453313) fundamentou o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na matéria discutida, qual seja, a má gestão da conta PASEP da Agravada, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Tema 1150. É imperioso destacar o teor do referido precedente vinculante do STJ, que estabelece: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." E, complementando o entendimento, a tese jurídica define o escopo da legitimidade: "Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados." Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem como cerne a alegação de "realização de saques indevidos e a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade". Este objeto se amolda perfeitamente às hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A demanda não se restringe à mera discussão sobre a legalidade ou adequação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim sobre a má gestão dos valores depositados, com a inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, bem como sobre supostos saques indevidos e desfalques. O Agravante insiste em sua ilegitimidade, alegando ser apenas depositário e executor de ordens. No entanto, o Tema 1150 do STJ é claro ao definir o Banco do Brasil é parte legítima quando a controvérsia reside na aplicação desses critérios, na falha de serviço, em saques indevidos, ou em desfalques nas contas individuais, ou seja, na operação e gestão individualizadas das contas, que é de sua responsabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) As alegações do Agravante sobre a "realidade dos fatos", como a de que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais via FOPAG e que não houve "retirada ilícita", são questões que dizem respeito ao mérito da ação principal e que deverão ser devidamente analisadas e comprovadas durante a instrução processual na origem. Não cabe, no presente momento processual do Agravo Interno, reexaminar tais fatos, cujo propósito é justamente verificar a correção da decisão que afirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo da demanda e responder a essas alegações. Portanto, a argumentação de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima não prospera, pois a lide envolve precisamente a apuração de falhas na prestação do serviço e má gestão da conta individualizada do PASEP, atribuições que, conforme o Tema 1150 do STJ, inserem-se na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Consequentemente, a tese de incompetência da Justiça Comum e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal também restam refutadas. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas circunstâncias aqui apresentadas, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, conforme expressamente delineado na tese repetitiva do STJ. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pela Corte Superior, não havendo razões para sua modificação. O Agravante não trouxe nenhum elemento novo ou argumento capaz de desconstituir o fundamento da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se incólume a decisão terminativa (ID 20453313) que reconheceu sua legitimidade passiva e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se.Teresina (PI), data registrada no sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/03/2026
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0800140-11.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA VILANOVA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026