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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804151-95.2022.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora à litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: Saber se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial configuram ligitância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, sendo que o questionamento da validade de um contrato, nas vias judiciais, não a configura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804151-95.2022.8.18.0076 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 177415081, ao fundamento de que o banco réu comprovou a existência do contrato firmado pela parte autora, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, inclusive tratando-se de refinanciamento, com quitação de contratos anteriores e crédito de saldo remanescente em favor da autora. Entendeu o Juízo que não houve vício de consentimento nem ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentando que ajuizou a ação no exercício regular do direito de acesso à justiça, diante da incerteza quanto à regularidade dos contratos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos, nem conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, pugnando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença, com o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com assinatura da autora e efetivo repasse dos valores, inexistindo qualquer ilicitude nos descontos realizados. Sustenta que o recurso interposto não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a manifestar inconformismo, defendendo a inexistência de vícios na sentença e requerendo o desprovimento do apelo. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora em primeiro grau. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelante alega que não agiu de má-fé, mas sim no exercício do direito de ação assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV). Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ficou provado, nos autos, a celebração do contrato de empréstimo consignado, bem como a disponibilização do crédito. Assim, a demandante teria alterado a verdade dos fatos a fim de obter, indevidamente, indenização. No caso em apreço, não se observa nos autos qualquer comportamento da apelante que configure atuação temerária ou desleal a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação, pautada na convicção da existência de pretensão legítima. Sob esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1 . In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 . Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0804151-95.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026