
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0766799-69.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo, Nulidade de ato administrativo]
REQUERENTE: COSME CLEMENTINO CAVALCANTE
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM JESUS-PI, ODAIR JOSE FONSECA DE CASTRO, CLECIO BATISTA ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência (proc. 0800727-79.2024.8.18.0042), ajuizada por COSME CLEMENTINO CAVALCANTE em face de CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS/PI e ODAIR JOSÉ FONSECA DE CASTRO, na condição de presidente da Câmara Municipal.
Na sentença (id. 21596195 – pág. 246/249), o d. juízo de origem homologou o reconhecimento do pedido autoral para declarar a nulidade da convocação e da instauração da reunião da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação da Câmara Municipal, realizada aos 01-4-2024, às 14h00, ante a ausência de convocação da parte autora nos moldes que dispõe o art. 40, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Na decisão monocrática (id. 21626205), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida.
No despacho (id. 26835369), foi determinado a intimação da recorrente para se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto em razão do recebimento da Apelação originária.
Devidamente intimado, o recorrente insistiu no prosseguimento do procedimento, reforçando os pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. Pois bem.
II. FUNDAMENTOS
Conforme se depreende dos autos, foi interposta Apelação Cível nos autos da ação principal (Proc. n° 0800727- 79.2024.8.18.0042), a qual foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme apontado no despacho de id. 26835369.
Com efeito, o recebimento do apelo com atribuição de efeito suspensivo provoca, por imperativo legal, a suspensão da eficácia da sentença recorrida, assumindo a instância superior plena jurisdição sobre o mérito da controvérsia.
Neste cenário, resta esvaziado o conteúdo substancial da presente Tutela Antecipada Antecedente, cujo escopo era resguardar, de forma autônoma e provisória, a eficácia da tutela material pleiteada na demanda principal.
Como cediço, a tutela antecedente possui natureza acessória e instrumental em relação ao processo principal, sendo-lhe funcionalmente subordinada. Assim, uma vez que o feito principal foi decidido e se encontra sob cognição do órgão ad quem, não mais subsiste interesse processual válido no prosseguimento autônomo da presente medida, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e, por consequência, a extinção do feito. Nesse sentido:
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757685-77.2022.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Doação] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO LEGAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A questão posta em discussão, perdeu seu objeto, não sendo mais útil ou interessante a pretensão buscada pela requerente ante o recebimento do recurso de Apelação neste Tribunal de Justiça. 2. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSE (Id 8242427) em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, a fim de suspender os efeitos da sentença (Id 8242426) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038) proposta pelo requerente, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de não haver qualquer nulidade na Lei Municipal nº 847/2018 que revogou a Lei Municipal nº 491/1994. Em decisão monocrática (Id 8846387), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto na origem, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º, I e 4°, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de probabilidade de provimento do recurso pela apelante. Determinou, ainda, a intimação do ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela parte autora, ora requerente, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (Id 11067815) o Município de Curimatá-PI não se manifestou. Em pesquisa realizada junto ao Sistema PJe do 2º Grau, verificou-se que a Apelação Cível nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, relativa aos presentes autos (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038), fora distribuída ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal, recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Id 10997788). Assim sendo, como corolário lógico, não mais subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela antecipada antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível em epígrafe, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes requerente e requerida para, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de falta de interesse, na modalidade utilidade, suscitada de ofício por este Relator (Despacho – Id 11903438). A Associação dos Magistrados Piauienses peticionou nos autos requerendo apenas que a cópia da decisão liminar outrora concedida (Id 8046387) seja juntada aos autos da Apelação Cível (petição – Id 12583847). O Município de Curimatá-PI não se manifestou nos autos, embora tenha sido devidamente intimado (Id 12283258). É o que importa relatar. Decido. Conforme se denota do acima relatado, após a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, o recurso fora recebido no seu duplo efeito legal. Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou a ação principal. Portanto, não mais subsistindo interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à juntada da decisão prolatada nestes autos (Id 8846387) aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, para os fins que se fizerem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0757685-77.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2023)
Logo, resta inequívoca a ausência superveniente de interesse processual.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Junte-se a presente decisão aos autos da Apelação Cível 0800727- 79.2024.8.18.0042.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
À COOJUDPLE para providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766799-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorCOSME CLEMENTINO CAVALCANTE
RéuCÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM JESUS-PI
Publicação12/01/2026