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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800104-31.2021.8.18.0103
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por Teresinha Lima Araújo em face do Município de Matias Olímpio, com pedido de condenação ao pagamento de salários vencidos e vincendos. O réu, devidamente intimado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarado revel nos termos do art. 344 do CPC. A autora juntou aos autos comprovantes de pagamento parcial, demonstrando a inadimplência do ente público quanto às verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação pelo ente público, aliada à documentação apresentada pela autora, autoriza o julgamento procedente do pedido de cobrança de salários atrasados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu acarreta presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, inexistindo nos autos qualquer hipótese do art. 345 que elida essa presunção. 4. A jurisprudência pacífica do TST e do STJ admite que a confissão ficta decorrente da revelia pode ser aplicada inclusive contra a Fazenda Pública, desde que não haja matéria de direito indisponível e os fatos estejam respaldados por provas. 5. A documentação anexada pela autora, especialmente os recibos de pagamento, comprova a inadimplência parcial dos salários, corroborando os fatos alegados e autorizando o julgamento com base na presunção decorrente da revelia. 6. A ausência de defesa por parte do ente público não afasta sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações salariais reconhecidamente devidas, sendo legítima a condenação ao pagamento dos valores pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A revelia do ente público, devidamente intimado e não contestando a ação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que compatíveis com a prova documental constante dos autos. 2. A inadimplência de verbas salariais regularmente comprovadas enseja a procedência do pedido de cobrança, mesmo diante da natureza pública do réu. 3. A responsabilidade do ente público pelo pagamento dos salários vencidos subsiste mesmo quando reconhecida por revelia, desde que não envolva matéria de direito indisponível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345 e 191, § 2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 11082-24.2016.5.15.0034, Rel. Min. Cláudio Brandão, 7ª Turma, j. 22/05/2019, DJe 24/05/2019; TST, RR 11321-02.2015.5.15.0039, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 850.554/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018; TST, RR 10263-16.2017.5.03.0096, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/08/2018, DJe 31/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de salários vencidos e vincendos em que a parte autora, Teresinha Lima Araújo, ajuizou a presente ação em face do Município de Matias Olímpio, onde narra que laborou em favor da municipalidade sem, contudo, ter recebido integralmente a contraprestação devida, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença (ID 21343708) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Teresinha Lima Araújo para condenar o Município de Matias Olímpio ao pagamento de R$26.079,30, referente aos salários vencidos e não pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, até o efetivo pagamento” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Matias Olímpio, interpôs o presente recurso (ID 21343710), alegando, em síntese, que: a) a autora não comprovou vínculo funcional ou efetiva prestação de serviço; b) o pagamento de dívidas sem prévio empenho e inscrição em restos a pagar violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal; c) a aplicação de juros e correção monetária é indevida nos moldes fixados, por não se adequar aos critérios próprios da Fazenda Pública. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21343711), pugnando pelo não conhecimento, não seguimento e não provimento do recurso, sustentando que a sentença de primeiro grau encontra-se correta e em conformidade com as provas e com o direito aplicável. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é de se constatar que, em que pese a decretação da revelia do ente municipal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.” (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019) Entretanto, a parte autora trouxe aos autos provas substanciais do seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC. Logo, a sentença não merece reparos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Também determino que os juros e correção monetária incidam de acordo com o estabelecido na EC 113/2021. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800104-31.2021.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuTERESINHA LIMA ARAUJO
Publicação15/04/2026