TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757379-06.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica com fins lucrativos. O agravante alegou hipossuficiência econômica, pleiteando a concessão do benefício com base em rendimentos individuais reduzidos, sem êxito na instância singular.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, diante da documentação apresentada nos autos.
A jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula nº 481 do STJ).
A documentação constante dos autos revela que a empresa do agravante possui receita bruta anual de R$ 291.088,27, estoque de R$ 876.006,53 e saldo bancário de R$ 21.914,98, o que afasta a alegada hipossuficiência.
A declaração de rendimentos individuais do agravante, no valor de R$ 15.080,16, não é suficiente para infirmar os demais dados econômicos da empresa, tampouco foi demonstrado endividamento relevante ou despesas comprometedoras.
A hipossuficiência não se presume, cabendo à parte requerente o ônus da prova, o que não foi cumprido no caso concreto.
A concessão indiscriminada da gratuidade judicial compromete a boa-fé objetiva e a isonomia processual, devendo ser reservada a situações efetivamente excepcionais.
A decisão agravada apreciou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o art. 98 do CPC e a jurisprudência consolidada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus à justiça gratuita quando comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
A mera alegação de rendimentos individuais baixos, dissociada do contexto econômico da empresa, não comprova a hipossuficiência.
A concessão da gratuidade judicial exige prova concreta da necessidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO NETO, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de justiça gratuita no bojo do Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803197-59.2024.8.18.0050), ajuizada por WASHINGTON LUIS SILVA NASCIMENTO.
A decisão ora agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pelo agravante, da qual se extrai que a empresa de sua titularidade, apesar de enquadrada no Simples Nacional, obteve receita bruta anual no montante de R$ 291.088,27, estoque de R$ 876.006,53 e saldo em caixa/banco de R$ 21.914,98 ao final do exercício de 2024, valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é microempresário individual, proprietário de oficina mecânica modesta, da qual retira o sustento para si, sua esposa e dois filhos em idade escolar. Argumenta que a movimentação financeira da empresa se destina exclusivamente ao capital de giro e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício a microempresas e empresários individuais em condição de hipossuficiência.
Contrarrazões foram apresentadas por WASHINGTON LUIS SILVA NASCIMENTO, defendendo a manutenção da decisão combatida.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
De início, registro que o Agravo Interno foi tempestivamente interposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao agravante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Todavia, no caso em exame, a documentação apresentada pelo agravante demonstra cenário incompatível com a alegada hipossuficiência. Conforme bem delineado na decisão agravada, a empresa de sua titularidade apresentou, no ano-calendário de 2024, movimentação financeira considerável, com receita bruta anual de R$ 291.088,27, estoque de peças no valor de R$ 876.006,53 e saldo bancário de R$ 21.914,98.
Ainda que o agravante declare rendimentos individuais limitados a R$ 15.080,16, tal informação não se mostra suficiente para desconstituir os demais elementos objetivos constantes dos autos, os quais revelam estrutura empresarial consolidada, capital social integralizado e fluxo de caixa compatível com a manutenção das atividades negociais.
Ressalte-se que a hipossuficiência não pode ser presumida, competindo à parte requerente o ônus da prova. No caso concreto, a alegação de que os valores declarados se destinam ao capital de giro carece de comprovação idônea e específica. Tampouco foram acostados documentos que demonstrem endividamento relevante, despesas fixas comprometedoras ou outra circunstância capaz de justificar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à manutenção própria ou de sua família.
Ademais, a concessão da gratuidade judicial não pode ser banalizada ou utilizada como subterfúgio processual. Trata-se de medida excepcional, voltada à efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, mas que demanda criteriosa verificação da real necessidade, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à isonomia entre as partes litigantes.
Nessa senda, a decisão monocrática atacada examinou detidamente os elementos probatórios, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes, em especial o art. 98 do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0757379-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO NETO
RéuWASHINGTON LUIS SILVA NASCIMENTO
Publicação12/02/2026