Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0758548-28.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO SENTENÇA ANTERIOR E PRORROGA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que tornou sem efeito sentença anteriormente prolatada e prorrogou as medidas protetivas de urgência. O Agravante pleiteia a revogação das medidas protetivas e, subsidiariamente, a reconsideração do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão que impõe medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, restringindo direitos do agressor e garantindo a integridade física e psicológica da vítima. 4. O agravo de instrumento não constitui meio adequado para impugnar decisões de caráter penal, pois a matéria deve ser tratada nos moldes dos recursos previstos no Código de Processo Penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que medidas protetivas de urgência de natureza penal desafiam impugnação pelos meios processuais penais adequados, não cabendo agravo de instrumento. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o recurso interposto é manifestamente incabível e inexiste dúvida objetiva quanto ao meio adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 08/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760406-31.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/10/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758548-28.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Instrumento Nº 0758548-28.2025.8.18.0000 (2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - PO-0812764-38.2024.8.18.0140 - Medida Protetiva de Urgência)

Agravante: BRUNO LEONARDO PEREIRA PRADO

Advogado: Luciano Santana de Araújo - OAB/PI 22.051

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo




 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO SENTENÇA ANTERIOR E PRORROGA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que tornou sem efeito sentença anteriormente prolatada e prorrogou as medidas protetivas de urgência. O Agravante pleiteia a revogação das medidas protetivas e, subsidiariamente, a reconsideração do monitoramento eletrônico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão que impõe medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, restringindo direitos do agressor e garantindo a integridade física e psicológica da vítima.

4. O agravo de instrumento não constitui meio adequado para impugnar decisões de caráter penal, pois a matéria deve ser tratada nos moldes dos recursos previstos no Código de Processo Penal.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que medidas protetivas de urgência de natureza penal desafiam impugnação pelos meios processuais penais adequados, não cabendo agravo de instrumento.

6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o recurso interposto é manifestamente incabível e inexiste dúvida objetiva quanto ao meio adequado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso não conhecido. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 08/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760406-31.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/10/2024.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO LEONARDO PEREIRA PRADO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que tornou “sem efeito a sentença exarada ao Id 7473478” e manteve as “medidas protetivas”, nos autos do Processo N° 0812764-38.2024.8.18.0140 (Medida Protetiva de Urgência).

O Agravante pleiteia, em síntese, (i) a revogação das medidas protetivas de urgência e, subsidiariamente, (ii) a reconsideração do seu monitoramento eletrônico.

O presente recurso foi distribuído inicialmente à relatoria do Eminente Desembargador Lirton Nogueira Santos, que determinou a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito, com o fim de viabilizar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, recaindo então, por sorteio, à minha relatoria.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se pela intimação do Parquet de primeiro grau para os devidos fins e, em seguida, pela remessa dos autos ao juízo singular com o fim de exercer o juízo de retratação e, posteriormente, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Revisão dispensada.


VOTO


 

1. Do juízo negativo de admissibilidade.

 

Conforme análise detida dos autos, o presente recurso não deve ser conhecido, pelas seguintes razões.

Como se sabe, o instrumento processual adequado para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei 11.340/2006 possuem nítido caráter penal, uma vez que visam à garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de importarem restrição ao direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as medidas previstas nos incisos IV e V possuem eminentemente natureza civil.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:


Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Assim, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, que estabelecem os recursos e prazos próprios, nas hipóteses previstas no art. 22, I, II e III, da Lei 11.340/2006. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.08/11/2022) [grifo nosso]
 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., j.09/03/2021) [grifo nosso]

 

Na espécie, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que tornou a sentença anterior sem efeito e prorrogou as medidas protetivas, notadamente, aquelas elencadas no art. 22, III, “a”, “b”, “c” e § 5º, da Lei 11.340/2006.

Contudo, trata-se de recurso inadequado para impugnação de decisões de nítido caráter penal, conforme interpretação dos julgados mencionados, especialmente em face da taxatividade dos recursos em matéria penal e processual penal.

Ressalte-se, por último, o STJ firmou a tese, sob o Tema Repetitivo n° 1219, de que se aplica o “princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Assim, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por duas razões. Primeiro, porque se trata de recurso incabível contra a decisão impugnada. Segundo, porque o recurso adequado deveria ser interposto no Juízo de origem, a fim de que o magistrado a quo, após emitir juízo de retratação, encaminhasse os autos ao Tribunal para o devido processamento e julgamento, o que não ocorreu.

Desse modo, torna-se impossível receber o Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito, ou mesmo, como Apelação Criminal, uma vez que foi protocolizado diretamente em 2ª instância.

A propósito, vale destacar o posicionamento doutrinário (CAPEZ, 2018)1, no sentido de que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Registre-se, ainda, que inexiste previsão para o julgamento do Agravo de Instrumento, dentre as hipóteses de competência das Câmaras Especializadas Criminais, consoante disposto no artigo 185 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

 

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.”

 

Mutatis mutandis, para Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere medidas protetivas de urgência, a Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal tem adotado o mesmo posicionamento. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal. 2. No caso, evidenciada a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal da adequação formal, porquanto o instrumento eleito pela agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. 3. Ademais, o feito que aqui se cuida pende da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito em comento. 4. Recurso não conhecido. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0760406-31.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.07/10/2024) [grifo nosso] 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva prevista no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006, recurso que se mostra inadequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza penal. 2. No caso, evidenciada a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal da adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. 3. Ademais, o feito que aqui se cuida pende da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito em comento. 4. Recurso não conhecido. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0763054-81.2024.8.18.0000, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/10/2024) [grifo nosso] 

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.

É como voto.


1Fernando Capez, in Curso de processo penal, 25ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0758548-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

BRUNO LEONARDO PEREIRA PRADO

Réu

MARIA HELENA DIAS ANDRADE

Publicação

23/02/2026