TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801724-95.2024.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO PASSOS
Advogado(s) do reclamado: JESSICA ASTRID FERNANDES LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do autor, Raimundo Nonato Araújo Passos, mantendo a condenação à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem e reconhecendo o direito à indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão:
(i) Alegada omissão e contradição quanto à análise da prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.
(ii) Suposta incompatibilidade da restituição em dobro diante da existência de parcelas contratuais em aberto.
(iii) Contestação da configuração do dano moral, sob o argumento de mero aborrecimento.
(iv) Omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais, com pedido de aplicação da taxa SELIC.
III. Razões de Decidir:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a caracterização do dano moral, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 958 e 948).
A insurgência da embargante quanto à existência do dano moral e à devolução em dobro revela mero inconformismo com a solução adotada, não configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, contudo, omissão parcial no tocante ao índice de atualização da indenização por danos morais, impondo-se a adequação do julgado à orientação firmada no REsp 1.795.982/SP, que admite a aplicação da taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao índice de correção monetária da indenização por danos morais, determinando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da data do arbitramento, mantidos os demais termos do acórdão.
Tese de Julgamento:
“1. Não há omissão ou contradição no acórdão que reconhece a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem sem comprovação da prestação do serviço, bem como a restituição em dobro e a configuração do dano moral.
2. A insurgência da parte embargante voltada à rediscussão do mérito é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
3. Configurada omissão quanto ao índice de atualização da indenização por danos morais, impõe-se a aplicação da taxa SELIC, como índice único, nos termos do REsp 1.795.982/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso do autor, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO PASSOS.
Na decisão embargada, foi mantida a condenação do banco à restituição em dobro da tarifa de avaliação do bem, considerada indevida por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, e reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos embargos, o banco sustenta que houve omissão quanto ao índice de correção monetária, postulando a aplicação da taxa SELIC, nos termos do REsp 1.795.982/STJ. Alega também que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a prova da prestação do serviço de avaliação do bem, além de apontar suposta contradição quanto à devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que o contrato estaria com parcelas em aberto. Contesta ainda a configuração do dano moral, por entender que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais afirma que todos os pontos levantados já foram devidamente enfrentados pela decisão embargada. Argumenta que os embargos têm nítido caráter protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No mérito, as alegações de omissão e contradição quanto à tarifa de avaliação, ao dano moral e à repetição em dobro não se sustentam, uma vez que foram devidamente enfrentadas no voto condutor, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 958 e 948. O colegiado entendeu pela ilegalidade da cobrança sem prova da efetiva prestação do serviço e pela existência de dano moral diante da conduta abusiva da instituição financeira, com indevida cobrança e ausência de devolução extrajudicial.
Contudo, merece acolhimento parcial o pedido da parte embargante quanto à omissão no tocante ao índice de correção da indenização por danos morais, de modo a adequar o julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP.
A jurisprudência consolidada passou a admitir a aplicação da taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com IPCA ou juros de 1% ao mês, mesmo em indenizações por danos morais no âmbito cível.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar que a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir a omissão quanto ao índice de atualização da indenização por danos morais. A quantia fixada deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 24/02/2026
0801724-95.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ARAUJO PASSOS
Publicação24/02/2026