Decisão Terminativa de 2º Grau

Sem registro na ANVISA 0759529-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759529-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sem registro na ANVISA]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: RAYANE SOUSA MARINHO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Ordinária Cominatória De Obrigação De Fazer C/ Pedido De Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0801838-64.2022.8.18.0076), ajuizada por RAYANE SOUSA MARINHO.

Verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que sobreveio sentença no juízo de origem (ID 74150422 do processo referência), circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal, porquanto exaurida a prestação jurisdicional atinente à matéria então devolvida em grau recursal.

Contudo, permanece pendente de apreciação o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, cuja análise de admissibilidade não compete mais ao Relator, conforme disciplina expressa do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, que atribui à Vice-Presidência a competência para o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais. In verbis:

Art. 58. Integrarão a estrutura da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça:

I – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), incluídas as análises dos recursos extraordinários, especiais e ordinários, dentre outros.

No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao excepcionar, do juízo de admissibilidade exercido pelo Relator, os recursos extraordinário e especial, reafirmando, portanto, a competência privativa da Vice-Presidência para tal finalidade. Veja-se:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

§1º O disposto no inciso VI não se aplica ao recurso extraordinário e ao recurso especial.

  

Assim, uma vez definitivamente julgado o presente Agravo de Instrumento, esgota-se a competência deste Relator, razão pela qual se impõe a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal para o devido processamento e realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.

Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que proceda ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário manejado pela parte requerida.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759529-62.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0759529-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sem registro na ANVISA

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAYANE SOUSA MARINHO

Publicação

16/01/2026