Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0765980-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0765980-35.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Promoção]
AGRAVANTE: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSUE FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0765980-35.2024.8.18.0000, impetrado contra ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na referida decisão (ID. 22872674), foi concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar a imediata promoção em condições especiais do impetrante, ao posto de Major QEOPM da PM-P, nos termos do art. 59-A, da Lei nº 3.808/81.

Nas suas razões recursais (ID. 23691407), o Estado do Piauí sustenta que não existe direito líquido e certo à promoção especial pretendida pelo impetrante, pois o art. 59-A da Lei nº 3.808/81 atribui mera faculdade, e não obrigação, ao Chefe do Poder Executivo. Alega, ainda, que a decisão agravada viola a separação dos poderes ao interferir em ato discricionário. Argumenta que a promoção especial dependeria de decreto regulamentar, inexistente até o momento. Pontua que o impetrante não possui curso superior, requisito que afirma ser indispensável para acesso ao posto de Major. Requer a revogação da liminar concedida.

Nas contrarrazões (ID. 26793010), o impetrante afirma que o recurso não merece provimento, pois o art. 59-A da Lei nº 3.808/81 não exige curso superior para a promoção em condições especiais, sendo essa modalidade distinta da promoção por merecimento ou antiguidade. Sustenta que a promoção especial é ato vinculado, não discricionário. Argumenta que a exigência de decreto regulamentar não pode restringir direito já previsto em lei. Requer o desprovimento do recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. Do juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Josué Ferreira, Capitão QEOPM da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando obter sua promoção em condições especiais ao posto de Major QEOPM, com fundamento no art. 59-A da Lei Estadual nº 3.808/81.

Em decisão liminar anteriormente proferida, a tutela de urgência foi concedida, razão pela qual foi determinado que o impetrante fosse promovido em condições especiais ao posto de Major QEOPM.

O Estado do Piauí, ao interpor Agravo Interno, sustenta que a promoção prevista no art. 59-A da Lei nº 3.808/81 possui natureza discricionária. Alega que a Lei nº 8.034/2023 — vigente antes de o impetrante implementar os requisitos temporais — alterou o dispositivo ao acrescentar a necessidade de cumprimento dos “requisitos previstos na legislação em vigor”; que tais requisitos incluem, necessariamente, o art. 16 da Lei nº 6.792/2016, o qual exige curso superior para acesso ao posto de Major. Argumenta que o impetrante não atende a essa exigência.

Conforme o art. 1.021, §2º, do CPC, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada antes de submeter o recurso ao órgão colegiado, razão pela qual passa-se ao juízo de retratação.

A adequada solução da controvérsia exige o exame comparativo das duas redações do art. 59-A, antes e depois da Lei nº 8.034/2023.

(a) Redação anterior à Lei nº 8.034/2023:

Art. 59-A. Poderá ser concedida, a pedido, promoção em condições especiais ao posto ou graduação imediatos, ao policial militar do serviço ativo da Polícia Militar do Piauí que ocupe o penúltimo posto ou graduação de seu respectivo quadro, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – houver adquirido o direito de transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço, nos termos previstos em Lei em vigor;

II – tenha no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, dos quais, no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço militar ou atividade de natureza militar;

III – tenha cumprido os interstícios necessários para a promoção ao último posto ou à última graduação de seus respectivos quadros.

 

(b) Redação posterior à Lei nº 8.034/2023:

Art. 59-A. Poderá ser concedida a pedido e dentro dos limites estabelecidos por Decreto, promoção em condições especiais ao posto ou graduação imediatos, ao militar estadual do serviço ativo que ocupe o penúltimo posto ou graduação de seu respectivo quadro, atendidos cumulativamente, além dos requisitos previstos na legislação em vigor, os seguintes:

I – houver adquirido o direito de transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço, nos termos previstos em Lei em vigor;

II – tenha no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, dos quais, no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço militar ou atividade de natureza militar;

III – tenha cumprido os interstícios necessários para a promoção ao último posto ou à última graduação de seus respectivos quadros.

 

A comparação revela diferenças substanciais e decisivas. Esclareça-se.

A redação anterior restringia-se aos três requisitos específicos elencados nos incisos I a III. Por sua vez, a redação posterior, vigente desde 04/05/2023, acrescentou a expressão “além dos requisitos previstos na legislação em vigor”, tornando obrigatório o cumprimento de todos os demais requisitos para acesso ao posto pretendido.

A redação atual, por sua vez — vigente desde 04/05/2023 — introduziu mudança estrutural, ao acrescentar a expressão “além dos requisitos previstos na legislação em vigor”, o que impõe a integração normativa obrigatória com todas as demais exigências legais aplicáveis ao posto imediatamente superior.

Trata-se de alteração substancial que ampliou o controle de legalidade da promoção especial, tornando necessário o cumprimento: (i) dos requisitos próprios do art. 59-A; e (ii) dos requisitos gerais aplicáveis ao acesso ao posto pretendido.

Dessa forma, desde maio de 2023, a promoção especial deixou de constituir via excepcional autônoma e passou a exigir a observância integral do regime jurídico de acesso ao posto almejado.

Neste ponto, ressalte-se o art. 16, §1º, da Lei nº 6.792/2016, o qual estabelece, como requisitos para a promoção ao posto de Major QEOPM, curso de graduação superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; e b) interstício mínimo de 04 (quatro) anos no posto de Capitão QEOPM. In verbis:

Art. 16 [...]

§1º Para acesso ao posto de Major QEOPM, cujas vagas serão preenchidas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternada e sucessivamente, o capitão integrante do quadro QEOPM deverá preencher os seguintes requisitos, dentre outros requisitos legais:

a) Curso de graduação superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;

b) Interstício mínimo de 04 (quatro) anos no posto de capitão QEOPM.

 

Com a nova redação do art. 59-A, não subsiste qualquer dúvida de que esses requisitos passaram a integrar, cumulativamente, o regime jurídico da promoção em condições especiais.

Conforme alegado pelo Estado do Piauí, sustentar o contrário equivaleria a esvaziar por completo a expressão “além dos requisitos previstos na legislação em vigor”, tornando letra morta a vontade legislativa expressa.

No caso dos autos, verifica-se que o impetrante não possui curso superior, requisito legal indispensável ao acesso ao posto de Major QEOPM, fato que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção, seja ela ordinária, seja ela especial, diante da integração normativa imposta pela Lei nº 8.034/2023. Nesse sentido, cita-se precedente do TJPI:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI 7.878/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. LEI APLICÁVEL. TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO PARA A PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mesmo que os impetrantes estejam em atividade, o processo administrativo para transferi-los à reserva remunerada deve obedecer à lei vigente ao tempo em que implementaram os pressupostos para gozar o benefício. 2. Se os reclamantes ainda estão em atividade, seja por livre espontânea vontade sua ou por inércia da administração em aposentá-los, deve incidir sobre a sua pretensão a lei vigente ao tempo em que preencheram os requisitos para a transferência para a reserva remunerada. 3. Ademais, compulsando os autos, verifico que os referidos mandatários não cumpriram os pré-requisitos necessários para aduzida promoção, uma vez que declinaram de fazer Curso Superior de Graduação, conforme o estabelecido na alínea “a” do § 1º do Art. 16 da Lei nº 6.792/2016 c/c art.12 e 13, §1º, inciso V, do Decreto nº 16.977/2016 4. Segurança denegada.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761652-33.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/10/2024 )

 

Diante do exposto, impõe-se a reconsideração da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ejuízo de retratação RECONSIDERO a decisão agravada e REVOGO a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID. 23691407.

Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765980-35.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765980-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí

Réu

JOSUE FERREIRA

Publicação

16/01/2026