TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801150-93.2023.8.18.0100
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE QUINTANA DA ROSA, SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: JOSEILSON GOMES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamado: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, PRISCYLLA BARBOSA FRANCO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de consórcio. Pagamentos realizados a suposta representante. Teoria da aparência. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplicação dos arts. 14 e 34 do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Indeferimento de chamamento ao processo. Possibilidade de ação regressiva. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta pelo Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Joseilson Gomes de Amorim, reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora e de Keyla Simone de Oliveira Martins, por fraude em contrato de consórcio. O autor realizou pagamentos e lance em dinheiro (R$ 8.766,00) a uma suposta representante, tendo sido posteriormente informado que o contrato fora cancelado por inadimplência, com restituição de apenas R$ 771,65.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade da administradora de consórcio por ato praticado por terceira pessoa, à alegada nulidade da sentença por indeferimento do chamamento de empresa intermediária ao processo, à existência de dano moral indenizável e à possível exageração no valor fixado.
O chamamento da empresa intermediadora foi corretamente indeferido, pois ausente vínculo contratual com o consumidor e inaplicável a hipótese do art. 77 do CPC. A medida não impede eventual ação regressiva (CC, art. 934).
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), inclusive por atos de representantes ou prepostos, ainda que não formalmente contratados (art. 34).
A teoria da aparência justifica a responsabilização da administradora, na medida em que o consumidor foi induzido a erro por agente que se apresentava como representante da empresa, utilizando documentação com timbre e identidade visual da marca.
A alegação de que os valores não ingressaram na contabilidade da administradora não afasta sua responsabilidade, pois houve falha grave no controle dos canais de comercialização e na proteção da confiança do consumidor.
Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, descontado o valor já devolvido (R$ 771,65).
O dano moral está configurado em razão da frustração de legítima expectativa, do tempo decorrido (sete anos) até a descoberta da fraude, e do impacto na esfera pessoal do consumidor.
O valor de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, não ensejando redução.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da administradora e da intermediária por falha na prestação do serviço.
Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
A administradora de consórcio responde objetivamente pelos danos causados por terceiros que atuem com aparência de legitimidade em nome da empresa, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC.
A utilização de documentos com timbre da administradora, aliada à ausência de controle sobre os canais de captação de clientes, autoriza a aplicação da teoria da aparência.
A frustração da confiança do consumidor, em contexto de fraude com omissão da fornecedora, gera dever de indenizar por danos materiais e morais.
O indeferimento do chamamento ao processo de terceiro estranho ao contrato é legítimo e não impede eventual ação regressiva.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Joseilson Gomes de Amorim.
O autor relatou que, em setembro de 2012, aderiu a um plano de consórcio da marca Volkswagen para aquisição de um veículo Gol 1.0. A contratação foi realizada por intermédio de Keyla Simone de Oliveira Martins, que se apresentou como representante da administradora. Durante anos, efetuou pagamentos mensais e um lance no valor de R$ 8.766,00, com depósitos realizados em conta bancária indicada por Keyla, de titularidade de terceira pessoa.
Somente em 2019 o autor descobriu que, segundo o Consórcio Nacional Volkswagen, apenas quatro parcelas estavam registradas no sistema, e que o contrato fora encerrado por inadimplência, com devolução de apenas R$ 771,65. Sentindo-se lesado, ajuizou a presente demanda.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Consórcio Nacional Volkswagen e Keyla Simone foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e os R$ 771,65 restituídos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O pedido de chamamento da empresa L.L. Consórcios EPP foi indeferido.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença por indeferimento do chamamento ao processo da empresa intermediadora, ausência de responsabilidade por danos materiais, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, excesso no valor fixado.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
Quanto à alegada nulidade da sentença pelo indeferimento do chamamento ao processo da empresa L.L. Consórcios EPP, não assiste razão ao apelante. A regra do chamamento ao processo, prevista no art. 77 do CPC, se aplica apenas a hipóteses específicas de obrigações solidárias ou subsidiárias. No presente caso, a empresa indicada não integra a relação jurídica contratual principal com o consumidor, tampouco foi demonstrado qualquer vínculo jurídico direto com o Consórcio Nacional Volkswagen.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria estrutura organizacional da administradora permitiu que terceira pessoa, ainda que não formalmente credenciada, atuasse com aparência de legitimidade, o que justifica a responsabilização solidária com base no art. 34 do CDC e na teoria da aparência. Dessa forma, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Além disso, o indeferimento do chamamento ao processo não impede eventual ação regressiva por parte da administradora contra terceiros que, porventura, tenham contribuído para o dano, nos termos do art. 934 do Código Civil.
Por esses fundamentos, afasto a preliminar de nulidade da sentença e prossigo no exame do mérito.
3 MÉRITO
Superada a preliminar de nulidade, o que se discute no mérito é a responsabilidade civil da administradora de consórcio pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão de fraude praticada por terceira pessoa que se apresentou como representante da empresa, captando recursos em nome da marca Volkswagen.
A administradora nega responsabilidade, sustentando que os valores não ingressaram em sua contabilidade e que a causadora do dano foi pessoa estranha à sua estrutura. Contudo, o conjunto probatório demonstra que o autor aderiu formalmente ao consórcio da marca Volkswagen, com base em proposta com timbre da empresa, e realizou pagamentos confiando na aparência de legitimidade da intermediadora.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Consórcio Nacional Volkswagen, aplicando corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se, então, à análise da responsabilidade civil da ré à luz do CDC e da jurisprudência consolidada.
A responsabilidade civil do Consórcio Nacional Volkswagen está devidamente fundamentada na sentença, a qual aplicou corretamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 14 e 34.
Trata-se de relação de consumo típica, em que o autor, na condição de consumidor final, contratou os serviços da administradora de consórcio com a expectativa legítima de contemplação de bem durável, mediante pagamentos regulares. A atuação da Sra. Keyla Simone, que se apresentou como representante da ré e orientou os pagamentos em contas de terceiros, configura ato praticado por preposta com aparência de legitimidade.
O art. 34 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes ou prepostos, ainda que autônomos, justamente para proteger a confiança legítima do consumidor. A responsabilidade é objetiva, prescindindo de prova de culpa ou dolo do fornecedor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e o dano decorrente, com o nexo causal presumido.
Além disso, deve-se aplicar ao caso a teoria da aparência, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como fundamento suficiente para responsabilizar o fornecedor quando terceiros agem em nome da marca, gerando expectativa legítima no consumidor. O fornecedor que permite que sua identidade visual, logotipo e estrutura sejam utilizados por terceiros deve responder por eventuais prejuízos decorrentes dessa confiança.
Neste caso, o autor apresentou: a) Contrato de adesão ao grupo de consórcio, com o timbre e dados da apelante; b) Comprovantes de pagamentos mensais e de lance em valor expressivo; c) Relatos documentados de que a suposta representante (Keyla Simone) atuava com respaldo e aparência de regularidade institucional.
A ausência de controle da apelante sobre seus canais de comercialização, e sua omissão quanto ao uso indevido da marca por agentes terceiros, configuram grave falha sistêmica, que não pode ser transferida ao consumidor.
A alegação de que os valores não ingressaram nos cofres da administradora não a exime da obrigação de indenizar, pois o dano decorreu da confiança que o consumidor depositou na estrutura formal da empresa, de quem se espera diligência mínima na organização de sua rede de agentes.
Quanto aos danos materiais, é incontroverso que o autor sofreu prejuízo financeiro decorrente do inadimplemento contratual, motivado por fraudes ocorridas dentro da estrutura de comercialização do serviço. A sentença determinou, com acerto, a apuração exata do montante a ser ressarcido em sede de liquidação, deduzindo-se o valor de R$ 771,65 já restituído.
Quanto ao dano moral, este está evidentemente configurado. O autor é pessoa simples, residente no interior, que destinou recursos substanciais ao sonho de adquirir um automóvel. Por anos, acreditou estar adimplente com um contrato válido, até descobrir que fora vítima de fraude.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que situações de fraude contratual, frustração de legítima expectativa e omissão na prestação do serviço configuram abalo moral passível de indenização, sendo o dano presumido.
O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se verifica excesso ou enriquecimento sem causa, razão pela qual não se justifica a redução do montante fixado.
4 DECIDO
Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 10/02/2026
0801150-93.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
RéuJOSEILSON GOMES DE AMORIM
Publicação10/02/2026