Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817211-06.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autor sustenta nulidade de contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, sob o argumento de incapacidade civil decorrente de esquizofrenia paranoide. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a ausência de prova da incapacidade civil no momento das contratações e afastou a ocorrência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada esquizofrenia do contratante, desacompanhada de prova robusta acerca da ausência de discernimento à época da celebração dos contratos, é suficiente para ensejar a nulidade dos negócios jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade civil não se presume, sendo ônus da parte autora comprovar a ausência de discernimento no momento da prática do ato jurídico. 4. Laudo médico produzido em momento posterior às contratações não comprova, por si só, a incapacidade civil pretérita do contratante. 5. A inexistência de sentença de interdição e a ausência de elementos probatórios contemporâneos aos contratos preservam a presunção de validade dos negócios jurídicos. 6. A sentença de interdição possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não alcançando atos jurídicos praticados anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A alegação de incapacidade civil exige prova inequívoca da ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. 2. Laudo médico posterior e inexistência de interdição não afastam a presunção de validade dos contratos regularmente firmados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817211-06.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817211-06.2023.8.18.0140
APELANTE: NEHEMIAS CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA, JACQUELINE PATRICIA ALVES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, SADI BONATTO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Autor sustenta nulidade de contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, sob o argumento de incapacidade civil decorrente de esquizofrenia paranoide.

3.         As decisões anteriores. Sentença reconheceu a ausência de prova da incapacidade civil no momento das contratações e afastou a ocorrência de vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se a alegada esquizofrenia do contratante, desacompanhada de prova robusta acerca da ausência de discernimento à época da celebração dos contratos, é suficiente para ensejar a nulidade dos negócios jurídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A incapacidade civil não se presume, sendo ônus da parte autora comprovar a ausência de discernimento no momento da prática do ato jurídico.

4.         Laudo médico produzido em momento posterior às contratações não comprova, por si só, a incapacidade civil pretérita do contratante.

5.         A inexistência de sentença de interdição e a ausência de elementos probatórios contemporâneos aos contratos preservam a presunção de validade dos negócios jurídicos.

6.         A sentença de interdição possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não alcançando atos jurídicos praticados anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso conhecido e desprovido.

“Tese de julgamento:” “1. A alegação de incapacidade civil exige prova inequívoca da ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico. 2. Laudo médico posterior e inexistência de interdição não afastam a presunção de validade dos contratos regularmente firmados.”



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEHEMIAS CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL AS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de consentimento decorrente de incapacidade civil (esquizofrenia), alegando que a ausência de interdição formal não valida atos praticados por agente sem discernimento.

Nas contrarrazões, A PREVI defendeu a validade dos contratos, argumentando que a incapacidade não se presume e que o autor, bancário aposentado, geria sua vida financeira e exerceu atividades complexas. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e da Lei do Superendividamento às entidades fechadas de previdência complementar. A COOPERFORTE alegou a litigância de má-fé do autor e defendeu a legalidade das cobranças, invocando o Tema 1085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta corrente e ressaltando que a cooperativa não visa lucro, operando em benefício mútuo dos associados. O Banco do Brasil também pugnou pela manutenção da sentença (conforme certidão de juntada).

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 26823878.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 26823878, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Consoante relatado, a lide versa sobre ação de conhecimento ajuizada por Nehemias Carneiro, servidor aposentado do Banco do Brasil e professor, em face de Banco do Brasil S.A., Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e Cooperforte, objetivando a anulação de negócios jurídicos e, subsidiariamente, a revisão de obrigações creditícias.

A causa de pedir fática sustenta-se, primordialmente, na alegação de incapacidade civil absoluta ou relativa do autor à época da celebração dos contratos de mútuo. A parte autora aduz ser portadora de patologia psiquiátrica grave, especificamente esquizofrenia paranoide (CID F20.0) ou transtorno delirante orgânico, condição que lhe teria retirado o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil e viciado sua manifestação de vontade durante as contratações.

Subsidiariamente, o autor narra um quadro de superendividamento, fundamentando-se na Lei nº 14.181/2021. Alega que os descontos mensais decorrentes dos múltiplos empréstimos consignados e débitos em conta corrente comprometem substancialmente seus rendimentos, ultrapassando a margem consignável legal e atingindo seu mínimo existencial. O requerente sustenta que as instituições financeiras rés não observaram o dever de cautela e boa-fé objetiva ao concederem crédito excessivo a indivíduo vulnerável, resultando em retenções que superam 30% (trinta por cento) de sua verba alimentar.

Sobrevivo a sentença improcedente aos pedidos do Apelante. O magistrado não reconheceu a alegação de nulidade dos contratos por incapacidade civil (esquizofrenia paranoide). Entendeu-se que não houve comprovação suficiente de que o autor era incapaz para os atos da vida civil no momento das contratações, ou que houve vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Além disso, não acolheu o pedido de repactuação do crédito por não haver o preenchimento dos requisitos previstos pela lei de superendividamento.

Com isso, se insurge o Apelante requerendo a reforma da sentença apenas para declarar a nulidade dos contratos ante a sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil no momento da contratação, em virtude de ser portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0).

Feitas essas considerações iniciais, há de se convir que as razões do Apelante não devem prosperar dada a ausência de prova da incapacidade do Apelante à época da realização dos contratos impugnados.

Nesse ponto, não se passou despercebido que a juntada do laudo médico no id. nº 24860806; contudo, este foi emitido somente em 20 de janeiro de 2023, enquanto os contratos são de data anteriores, além disso não há sequer notícia de interdição do Apelante.

Além disso, apesar de invoca o princípio do tempus regit actum para argumentar que, como a incapacidade foi atestada em 1997, deve-se aplicar a legislação vigente à época (Código Civil de 1916), que considerava os portadores de enfermidade mental como absolutamente incapazes, independentemente de sentença de interdição, esta alegação não foi comprovada.

Nota-se que a parte Apelante ainda chegou citar sobre a existência de laudo médico na fundamentação da sua exordial, o qual foi responsável pela sua aposentadoria por invalidez em 26 de fevereiro de 2003, mas não houve a juntada desse documento. E como foi dito acima, trouxe aos autos somente laudo médico emitido recente ao ajuizamento da ação no id. nº 24860806, que são, por si só, incapazes de macular a validade dos contratos, justamente não precisar se a época da formalização dos contratos era incapaz para tanto.

Analisando os demais documentos, consta realmente que o Apelante ser aposentado, conforme se observa dos contracheques anexados, porém, estes não dispõem de quaisquer informações sobre o motivo da referida aposentadoria ou da capacidade civil do Apelante.

De qualquer forma, vale ressaltar mesmo que futuramente o Apelante venha ser interditado, a interdição futura não tem condão de afetar os atos anteriores do interditado, porquanto a sentença de interdição possui natureza constitutiva e propôs efeitos ex nunc, ou seja, efeitos jurídicos que se produzem apenas para o futuro, sem retroagir ao passado.

Tal entendimento está consoante Ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877, de relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, pois, além de declarar uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica, de sujeição do interditado à curatela, com efeitos ex nunc.

Diante da análise detida dos autos, consta que o Apelante não trouxe provas aos autos suficientes à comprovação de que ele não possuía discernimento para os atos da vida civil quando da assinatura dos instrumentos contratuais, não se desincumbindo do seu ônus sucumbencial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.

Nesse contexto, ratifica-se a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A propósito, frente aos relevantes motivos declinados, transcrevo o seguinte excerto da sentença recorrida, de lavra do Magistrado JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, os quais, desde logo, acresço às razões de decidir:

 

Verifica-se que o autor não conseguiu comprovar, de forma cabal e suficiente, a existência de incapacidade que comprometesse a sua plena capacidade de consentimento ou de vício de vontade na formação do contrato. Conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, a alegação de incapacidade ou vício de consentimento exige prova inequívoca, nos termos dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

No presente caso, o autor não demonstrou, por meio de documentos ou outros elementos de prova idôneos, que estava em condição de incapacidade temporária ou permanente no momento da assinatura do contrato. Tampouco há elementos que evidenciem dolo, coação, estado de perigo, lesão ou erro substancial, conforme previsto nos artigos 138 a 155 do Código Civil.

 

Com efeito, não há o que se falar em nulidade dos contratos, pois inexiste qualquer prova da incapacidade do Apelante no ato de realização dos contratos, que ao tempo preencheu todos os requisitos do art. 104 do CC – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios à similitude:

 

DIREITO civil. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença de improcedência. APELAÇÃO cíveL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MAGISTRADA QUE SE PRONUNCIOU ACERCA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELA PARTE RÉ. HIPÓTESE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TESE DE IRREGULARIDADE NA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE DOAÇÃO E COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR MOTIVO DE DOLO. NÃO COMPROVADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO. AUSENTES TAMBÉM AS HIPÓTESES DE NULIDADE INSERTAS NOS ARTS. 166, 167, 171, 458, 459 E 450, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO VENDEDOR POR ESQUIZOFRENIA. AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER NOTÍCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS POR PARTE DO IDOSO, OU MESMO PRODIGALIDADE, ASSIM COMO INEXISTENTE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ONDE HAVERIA A DEVIDA E NECESSÁRIA INSTRUCAO PARA SE CERTIFICAR QUANTO À SUPOSTA INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 00219459220128020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). Grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, à parte requerida, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. 2. No caso em apreço, verifica-se que o negócio jurídico questionado é anterior à decretação da interdição do autor - a qual possui efeitos "ex nunc", conforme expressamente declarado em sentença -, e que as provas trazidas aos autos não são suficientes à comprovação de que ele não possuía discernimento para os atos da vida civil quando da assinatura do instrumento contratual. Consequentemente, não há falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira ré, pois inexiste prova da incapacidade civil do contratante à época da celebração do negócio jurídico. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - Apelação: 50004054620208210112 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).

 

Vale observar ainda que embora a esquizofrenia seja um quadro grave, ela não é, por si só, capaz de gerar presunção de incapacidade da parte, especialmente quando o doente mantém acompanhamento médico responsável, como ocorre com a parte autora. Registre-se, nessa toada, que o artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) prevê que a deficiência, física ou mental, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Existe, portanto, uma presunção relativa de capacidade da parte, que não foi afastada em concreto, e não sendo aplicável o Código Cível de 1997 por inexistência de comprovação da incapacidade ao tempo declinado.

Dessa forma, prevalece a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada incapacidade cognitiva no momento específico das contratações.

A ausência de prova robusta acerca do vício de consentimento ou da falta de discernimento à época das avenças impede a anulação pretendida, devendo ser preservada a autonomia da vontade manifestada e a segurança jurídica das relações contratuais. Portanto, não existindo nos autos elementos aptos a desconstituir a higidez dos contratos de empréstimo impugnados, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.  

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelante, por ser este beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 


Detalhes

Processo

0817211-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NEHEMIAS CARNEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026