Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-24.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800223-24.2023.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA representado por seu curador RONEI DA SILVA MARQUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE IDEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0800223-24.2023.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 0754408-19.2023.8.18.0000) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des.  Ricardo Gentil Eulálio Dantas (ID. 27773175), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil:

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Código de Processo Civil

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Publique-se. Intima-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-24.2023.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800223-24.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WELINGTON PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/01/2026