Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841341-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0841341-94.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, LASESCE ANTONIO DE OLIVEIRA, DEBORA FERNANDA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE BARROS, FERNANDO FRANCISCO OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, LASESCE ANTONIO DE OLIVEIRA, DEBORA FERNANDA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE BARROS, FERNANDO FRANCISCO OLIVEIRA

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Proc. n° 0841341-94.2022.8.18.0140), ajuizada em face de RAIMUNDA DAS CHAGAS OLIVEIRA.

Por meio de petição eletrônica (id. 25887474)embargante e embargada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.


 II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

 Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifica-se que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


 III. DECIDO 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841341-94.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0841341-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/01/2026