Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803278-80.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803278-80.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA CARDOSO ANDRADE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CARDOSO ANDRADE, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito (proc. nº 0803278-80.2024.8.18.0026).

Por meio da petição eletrônica de ID. 29903484, as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas, conforme exposto na cláusula quarta da minuta do acordo, id. 29903484 – página 02.

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina – PI, data registrada no sistema


 Des. João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803278-80.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803278-80.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA CARDOSO ANDRADE

Publicação

09/01/2026