TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001090-05.2019.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto. O fato ocorreu em 23/12/2019, quando o réu, embriagado, agrediu fisicamente sua companheira, empurrando-a ao chão, na presença do filho menor do casal.
II. Questão em discussão
2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em: (i) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea realizada na fase policial; (iii) examinar a alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP em conjunto com a qualificadora do tipo penal; e (iv) proceder à compensação entre a atenuante e a agravante.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o crime foi praticado na presença do filho menor do casal, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, visto que o delito ocorreu durante o repouso noturno, no interior da residência da vítima, violando seu refúgio e sossego.
5. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, nos termos da Súmula 545 do STJ e em consonância com o parecer ministerial, uma vez que a admissão dos fatos serviu de suporte para a convicção condenatória.
6. Não há bis in idem na aplicação cumulativa do art. 129, § 9º, e da agravante do art. 61, II, "f", do CP, pois tutelam bens jurídicos distintos e possuem fundamentos diversos (violência doméstica versus violência de gênero).
7. Impõe-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violência contra a mulher na segunda fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta na DENÚNCIA que, no dia 23 de dezembro de 2019, por volta das 02h00, na residência da vítima localizada no Residencial Petecas I, na cidade de Piripiri-PI, o acusado, após chegar em casa de madrugada e embriagado, iniciou uma discussão com sua filha menor e com sua esposa, a vítima Maria de Fátima Ribeiro de Lima. Irritado, o denunciado avançou contra a ofendida, desferindo-lhe um empurrão que a levou ao chão, provocando as lesões corporais descritas no laudo pericial, consistentes em escoriações no antebraço e joelho esquerdo.
A denúncia imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Após regular instrução processual, sobreveio a SENTENÇA, na qual a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOARES à pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Na dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem o reconhecimento de atenuantes.
Irresignado, o réu interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em cujas razões requer:
a) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; b) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal;
c) O afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, alegando a ocorrência de bis in idem em relação à qualificadora do tipo penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumentou que a dosimetria foi aplicada de forma adequada, fundamentando a gravidade da culpabilidade e das circunstâncias, e rechaçou a tese de bis in idem citando jurisprudência do STJ.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior por meio do PARECER, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo. O Parquet Superior concordou com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, destacando que o réu confessou a autoria na fase policial, o que impõe a aplicação da benesse legal nos termos da jurisprudência do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.
É o relatório.
Encaminhe os autos à revisão.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Defensoria Pública foi intimada pessoalmente e interpôs o apelo dentro do prazo legal dobrado. Portanto, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Considerações Iniciais sobre a Dosimetria
A individualização da pena é uma garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF) e uma atividade vinculada a parâmetros legais, mas que reserva ao magistrado uma margem de discricionariedade vinculada. O juiz deve escolher a sanção aplicável ao caso concreto após exame minucioso dos elementos do delito, sempre mediante decisão motivada (art. 93, IX, CF), observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.
No presente caso, o apelante insurge-se contra a primeira e a segunda fases da dosimetria.
Passo à análise detalhada de cada ponto impugnado.
Da Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)
A defesa pleiteia o afastamento da análise desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. Analisando a sentença condenatória, verifico que a Magistrada de piso fundamentou a exasperação da pena-base com base em dados concretos extraídos dos autos.
A) Culpabilidade
Sobre a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, avalia-se o grau de censura da ação ou omissão do réu, o nível de reprovabilidade da conduta que excede o ordinário do tipo penal. Não se trata da culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime, mas sim da medida da reprovação social incidente sobre o fato e seu autor.
No caso em tela, a sentença considerou a culpabilidade grave, fundamentando que "o réu demonstrou intenso dolo ao perpetrar os fatos na frente do filho do casal, uma criança de 05 (cinco) anos de idade, o que aumenta a reprovabilidade do fato".
Depreende-se dos autos que o argumento utilizado é plenamente válido e encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença de filhos menores revela, inequivocamente, maior desvalor da conduta e audácia do agente, causando traumas reflexos nas crianças e perturbando a paz familiar de forma mais intensa. Este fato concreto justifica a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática do crime em contexto de violência doméstica na presença de filhos menores constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade do agente (HC 461.478/PE). Portanto, mantenho a valoração negativa desta vetorial.
B) Circunstâncias do Crime
Quanto às circunstâncias do crime, a sentença valorou-as negativamente sob o fundamento de que o delito "ocorreu na residência da vítima, seu ambiente de segurança, conforto e tranquilidade".
Embora o crime de violência doméstica pressuponha, muitas vezes, a coabitação, as circunstâncias fáticas do caso concreto merecem maior repressão. Conforme extrai-se dos autos, o fato ocorreu por volta da meia noite, momento destinado ao repouso noturno.
A vítima estava no conforto de seu lar, em horário de descanso, quando foi surpreendida pela conduta agressiva do réu, que chegou embriagado e iniciou as ofensas e agressões físicas. A violação do asilo inviolável da vítima, especialmente durante a madrugada, quando sua vigilância e capacidade de defesa estão reduzidas e a expectativa de segurança é máxima, demonstra uma gravidade que extrapola o tipo penal básico.
Não se trata apenas do local do crime, mas do modo e da oportunidade em que foi praticado, de madrugada, no recesso do lar, o que justifica a manutenção da análise desfavorável desta circunstância judicial.
Portanto, mantenho a pena-base fixada na sentença, pois fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstram a maior gravidade da conduta.
Da Segunda Fase: Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", CP)
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A sentença a quo deixou de aplicá-la sob o argumento de que, embora o réu tenha confessado na fase policial, não compareceu em juízo (sendo decretada sua revelia) e a condenação não teria se lastreado na confissão, mas sim em outros elementos de prova.
Neste caso, o pleito defensivo merece acolhida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, ao ser interrogado pela autoridade policial no dia 23 de dezembro de 2019, admitiu a prática delitiva. Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, o réu reconheceu que "desferiu um empurrão contra a ofendida, a qual caiu ao chão", alegando ter perdido o controle emocional devido à ingestão de bebida alcoólica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, cristalizado na Súmula 545, de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou extrajudicial, sempre que a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a condenação.
Ademais, a jurisprudência recente do STJ (AgRg no AREsp 2.442.297/SP) avançou para firmar que o réu faz jus à atenuante mesmo que a confissão não tenha sido o fundamento exclusivo ou principal da condenação, bastando que tenha confessado perante a autoridade.
Nesse sentido, transcrevo trecho esclarecedor do Parecer Ministerial Superior:
"Compulsando os autos verificou-se que o apelante confessou perante a autoridade policial a prática do crime, conforme depreende-se dos autos do processo. (...)
Em julgados recentes o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação."
Portanto, assiste razão à defesa e à Procuradoria de Justiça. A confissão realizada na fase inquisitorial, ainda que o réu tenha se tornado revel em juízo, deve ser valorada em seu favor na segunda fase da dosimetria.
Da Agravante do Art. 61, II, "f", do CP e a Inexistência de Bis in Idem
A defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime cometido com prevalecimento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher), alegando que sua aplicação conjunta com a qualificadora do art. 129, § 9º, do CP configura bis in idem.
Sem razão a defesa neste ponto.
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do art. 129, § 9º, do CP e da agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal, quando aplicadas no contexto da Lei Maria da Penha.
Isso ocorre porque os dispositivos tutelam aspectos distintos. A qualificadora do § 9º do art. 129 sanciona a lesão corporal qualificada pelo vínculo doméstico ou familiar (ambiente/relação), enquanto a agravante genérica, especialmente em sua parte final ("violência contra a mulher na forma da lei específica"), visa punir com maior rigor a violência baseada no gênero da vítima.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, reforça este entendimento ao citar precedente do STJ (AgRg no AREsp 1.954.688), destacando que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, conforme informações colhidas da jurisprudência atualizada sobre o tema (AgRg no REsp 1.998.980-GO, Informativo 775 do STJ), a aplicação conjunta pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher. Tanto não há bis in idem que o legislador inseriu novo parágrafo no art. 129 do CP (§ 13) para tratar especificamente da condição do sexo feminino, denotando que o § 9º e a agravante possuem esferas de incidência que se complementam para a devida repressão da conduta.
Dessa forma, mantenho a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
Da Compensação entre Atenuante e Agravante
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e mantida a agravante da violência contra a mulher, imperioso proceder à análise do concurso entre estas circunstâncias na segunda fase da dosimetria.
O artigo 67 do Código Penal estabelece que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão espontânea, por ser indicativa de traço da personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante de violência contra a mulher (AgRg no HC 828.536 - MG).
No caso em tela, tratando-se de réu primário e de agravante genérica, a compensação integral mostra-se a medida mais adequada e proporcional, anulando-se o aumento decorrente da agravante com a diminuição decorrente da confissão.
Dessa forma, na segunda fase da dosimetria, a pena deve retornar ao patamar fixado na primeira fase.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA
Diante do acolhimento parcial do recurso, passo a redimensionar a pena do apelante ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOARES:
• 1ª Fase (Pena-base): Mantenho a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação supra. A sentença fixou a pena-base em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. Considero este quantum proporcional e adequado, mantendo-o inalterado.
• 2ª Fase (Pena Intermediária): Presente a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência contra a mulher) e, agora reconhecida, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Promovo a compensação integral entre a agravante e a atenuante. Assim, a pena intermediária retorna ao patamar de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção.
• 3ª Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme fixado na sentença.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Incabível a suspensão condicional da pena (sursis - art. 77, CP), mantendo-se o entendimento da sentença de origem de que os requisitos não foram satisfeitos, notadamente diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), que indicam que a medida não é socialmente recomendável no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOARES, apenas para:
1. Reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP);
2. Promover a compensação desta atenuante com a agravante do art. 61, II, "f", do CP;
3. Redimensionar a pena definitiva para 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Mantêm-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial aberto.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0001090-05.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO JOSE OLIVEIRA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026