Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802461-51.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802461-51.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRO GOMES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 24071113) proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0802461-51.2022.8.18.0037.

Na decisão embargada (Id.24071113), foi dado parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:

i) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”

Nas suas razões recursais (ID. 24650752), o embargante alega a ocorrência de omissão com relação a análise do pedido de prescrição e quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão.

Devidamente intimada (ID.27594391), a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTOS

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Alega o embargante omissão na decisão, na medida em que não analisou o pedido de prescrição trienal e explicitou os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.

No tocante á prescrição alegada pela instituição financeira, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

Na hipótese, constata-se que os descontos estavam ativos na data do ajuizamento da demanda, em 24/08/2022, de modo não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas aquela referente às parcelas anteriores a agosto de 2017(prescrição quinquenal).

Com relação à aplicação do dispositivo legal, sobre a correção monetária, observa-se que, de fato, não houve a fixação dos índices que deverão incidir sobre a condenação. Veja-se:

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para:

i) determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Sobre o tema, cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, promoveu alterações relevantes no tratamento da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.

Referida norma modificou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de sua vigência, os débitos judiciais deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que os juros moratórios passarão a ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA: Veja-se

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos 

No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária aplicável por este TJPI seguia a tabela da Justiça Federal, enquanto os juros moratórios incidiam à razão de 1% (um por cento) ao mês. Com a promulgação da nova legislação, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de adequar os consectários legais à sistemática ora vigente.

Dessa forma, sobre o montante da condenação deverá incidir:

(i) correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024;

(ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente até a vigência da referida lei;

(iii) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Selic, decotado o IPCA-E, em conformidade com a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:

I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

III) Determinar a prescrição das parcelas cobradas antes de agosto de 2017(prescrição quinquenal);

Mantém-se os demais termos do julgado embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802461-51.2022.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802461-51.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRO GOMES DE SOUSA

Publicação

04/02/2026