TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801345-73.2023.8.18.0037
APELANTE: JOSE DA CRUZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Jose da Cruz de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que houve negociação/proposta posteriormente cancelada e excluída, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade pela gratuidade.
Reconheço a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a dispensa do preparo, pois o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Aplico a regra de distribuição do ônus probatório, atribuindo ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, especialmente a efetivação dos descontos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Admito a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem afastar a necessidade de prova mínima do fato gerador da pretensão, consistente na ocorrência de descontos no benefício.
Constato que o acervo documental indica cancelamento e exclusão da operação/proposta antes de qualquer débito, inexistindo comprovação de desconto efetivado, inclusive porque o próprio autor delimitou a ocorrência em período de um único dia (14/09/2021 a 15/09/2021), e a documentação aponta o rápido cancelamento.
Concluo que, ausente prova do desconto, inexiste cobrança indevida a autorizar repetição de indébito (inclusive em dobro) e não se configura ato ilícito apto a embasar indenização por danos morais.
Mantenho a improcedência, pois a falta de comprovação do fato gerador impede o acolhimento tanto da restituição quanto do dano moral, que não pode ser presumido sem a demonstração do próprio desconto.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A incidência do CDC e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo, especialmente da efetivação de descontos no benefício previdenciário. 2. Inexistente comprovação de desconto/cobrança indevida, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. Desprovido o recurso, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, § 3º; 373, I; 996; 1.003, § 5º; 1.010; 85, § 11; 934. CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA CRUZ DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato bancário que afirmou não ter celebrado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSE DA CRUZ DE SOUSA, ao fundamento de que restou demonstrado nos autos que a negociação foi realizada, mas o contrato foi cancelado e excluído, sem que houvesse descontos efetivados no benefício do autor. Considerou ainda que a proposta de empréstimo não se consumou, tendo sido prontamente cancelada e excluída, de modo que não haveria dano a ser reparado nem valores a serem restituídos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.424,62), observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, JOSE DA CRUZ DE SOUSA, inicialmente, pleiteia o reconhecimento da gratuidade da justiça, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vínculo contratual com o banco apelado, uma vez que não foram acostados aos autos documentos pessoais essenciais para a formalização do contrato, como RG, CPF e comprovante de residência; (ii) a ausência de prova inequívoca da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, o que violaria a súmula 18 do TJPI; (iii) a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; (iv) a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, o que justificaria indenização compatível com a jurisprudência pátria; (v) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso, aduzindo que: (i) houve regular contratação de portabilidade de crédito, cuja operação foi firmada em setembro de 2021 no valor de R$ 4.804,98, com pagamento em 30 parcelas de R$ 212,31; (ii) o contrato foi regularmente firmado e acompanhado da respectiva assinatura da parte autora; (iii) a operação não gerou novo crédito, pois se tratava de portabilidade de dívida, portanto não houve liberação de valores; (iv) a autora não demonstrou pedido administrativo de suspensão dos descontos junto ao INSS, tampouco requereu judicialmente tal providência; (v) não restou configurado qualquer dano moral passível de indenização, por ausência de prova do abalo psíquico ou repercussão extraordinária dos fatos narrados; (vi) o pedido de repetição de indébito é improcedente, diante da inexistência de má-fé da instituição financeira; (vii) o pedido de inversão do ônus da prova é indevido, por não haver qualquer obstáculo à produção da prova documental pelo autor; e (viii) na remota hipótese de condenação, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão do Apelante de reformar a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Apelante sustenta, em suas razões, a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco Apelado, o que justificaria a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a análise detida dos autos conduz à conclusão de que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
O ponto fulcral para o deslinde da causa é a ausência de comprovação, por parte do Apelante, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
É cediço que a relação em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a proteção conferida ao consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não o isenta de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, ainda que se admita a hipossuficiência do Apelante, cabia a ele demonstrar o pressuposto fático de sua pretensão: a ocorrência dos descontos em seu benefício.
A sentença de mérito foi precisa ao concluir que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a efetivação de qualquer desconto. Pelo contrário, o que se extrai dos documentos é que houve uma proposta de empréstimo que foi cancelada e excluída antes que qualquer valor fosse debitado.
Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, o próprio autor, em sua petição inicial, delimita o período dos descontos a um único dia (de 14/09/2021 a 15/09/2021), o que é corroborado pela documentação que atesta o rápido cancelamento da operação (ID 41931558).
O ônus de comprovar o dano material, ou seja, os descontos indevidos, era do Apelante, que poderia tê-lo feito de maneira simples, com a juntada de seus extratos bancários. Todavia, quedou-se inerte. A ausência de tal prova impede o acolhimento tanto do pedido de repetição de indébito quanto do pleito de indenização por danos morais, pois ambos dependem da comprovação de um ato ilícito – o desconto indevido – que, no caso, não foi demonstrado.
No presente caso, a situação é ainda mais favorável ao Apelado, pois as provas indicam que o contrato sequer chegou a ser aperfeiçoado a ponto de gerar débitos. A pretensão do Apelante de receber indenização por danos morais e restituição em dobro carece, portanto, de seu pressuposto lógico e jurídico essencial: a ocorrência de uma cobrança indevida.
Sem a prova do desconto, não há dano material a ser restituído. Sem a prova do ato ilícito (desconto), não há que se falar em abalo moral indenizável, que, embora possa ser presumido (in re ipsa) em casos de descontos comprovadamente ilegais em verbas de natureza alimentar, não pode ser presumido sem a própria existência do fato gerador.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total desprovimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0801345-73.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/02/2026