TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-77.2024.8.18.0034
APELANTE: ANA MARIA DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA SEM SALDO RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica de portabilidade de dívida com assinatura digital e biometria facial é válida, desde que acompanhada de documentação idônea e ausente prova de vício de consentimento.
2. A inexistência de TED ou saldo residual não invalida a operação, quando comprovada a quitação ao banco credor anterior.
3. Não há responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada a regularidade contratual e ausente qualquer ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º e 14; CPC, arts. 6º, 85 e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; CPC, art. 784, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA DA PAZ contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de PARANÁ BANCO S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta inexistência de relação contratual com o banco apelado, tendo em vista a ausência de solicitação, autorização ou recebimento de valor referente ao contrato discutido nos autos. Argumenta que a instituição financeira não apresentou comprovação de transferência dos valores contratados, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI, o que ensejaria a nulidade do contrato. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando sua caracterização in re ipsa. Defende que os descontos realizados em seus proventos foram indevidos, pugnando pela restituição em dobro dos valores eventualmente descontados.
Em contrarrazões, a parte apelada alega a regularidade da contratação, esclarecendo que se tratou de operação de portabilidade de dívida, na qual o valor do empréstimo foi transferido diretamente ao Banco Panamericano, não havendo, por isso, liberação de valores diretamente na conta da apelante. Argumenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital válida, e que foram juntados aos autos documentos que comprovam a autenticidade da operação, como contrato, comprovante de pagamento e documentos pessoais.
Defende a validade da contratação nos termos da legislação vigente e jurisprudência atual, inclusive com respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 784, § 4º do CPC. Aduz que eventual ausência de extrato bancário deveria ter sido suprida pela apelante, conforme o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para expedição de ofício ao banco recebedor. Por fim, sustenta que não houve má-fé na cobrança, razão pela qual não seria cabível a repetição em dobro do indébito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada acostou aos autos contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital e assinado eletronicamente, com biometria facial, no qual consta as condições da operação de empréstimo firmada.
Observa-se, ainda, que o numerário contratado foi destinado à operação de portabilidade de dívida sem saldo residual ou troco ao autor, motivo pelo qual não houve TED ou outro comprovante de transferência de valores ao apelante. Contudo, consta comprovante de transferência que demonstra o repasse da quantia ao banco credor, no valor de R$ 1.249,30 (mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), Id 29893494.
Dessa maneira, em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta.
Assim, não se tratando de pessoa analfabeta e não demonstrado nos autos qualquer indício de fraude, bem como a presença de farta documentação complementar, é perfeitamente válida a contratação de portabilidade de dívida por meio eletrônico mediante biometria facial, inexistindo responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano a reparar.
Com efeito, não se tratando a autora/apelante de pessoa analfabeta e inexistindo qualquer prova de vício de consentimento nos autos, entende-se que a regularidade contratual fora comprovada pela instituição financeira, impondo-se o desprovimento do recurso e consequente manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença a sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao apelante.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800483-77.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DA PAZ
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação17/02/2026