TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-38.2024.8.18.0026
APELANTE: BENEVIDE TELES PACHECO
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão da suposta cobrança de juros abusivos em contrato firmado com instituição financeira.
2. A parte autora alegou que a taxa mensal de 20,5% ultrapassava em muito a média de mercado na época da contratação, e pleiteou a restituição do indébito, a adequação contratual e a indenização pelos danos morais sofridos.
3. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, diante de discrepância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a aplicação de juros abusivos configura ilícito indenizável, ensejando a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Comprovada a discrepância relevante entre a taxa pactuada (20,5% a.m.) e a taxa média de mercado (5,68% a.m.) no período da contratação, configura-se abusividade dos juros remuneratórios.
7. A readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida imposta pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
8. A cobrança de valores excessivos, com descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.
9. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, considerada proporcional e razoável diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,68% a.m., condenar o apelado à restituição do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A cobrança de juros abusivos configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, § 1º, III; CPC, arts. 487, I, e 85, § 1º; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2220001/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.07.2019, DJe 02.08.2019; Súmula 497/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEVIDE TELES PACHECO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Na sentença recorrida (ID nº 25331756), o Juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais (ID nº 25331757), a parte apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, que, no caso em tela, a taxa cobrada de 20,5% ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que coloca a
parte consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC e autoriza a revisão judicial do contrato bancário.
Em contrarrazões recursais (ID nº 27388198), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID nº 27200604.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, por não entender configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27200604, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, consigne-se que a demanda recursal consiste em verificar se a taxa de juros praticada no contrato havido entre as partes é abusiva e deve ser readequada, ensejando o direito da parte autora à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros mensais de 20,5% (ID nº 25331715), entretanto, a taxa média de juros para crédito pessoal não consignado, em dezembro de 2023, época da contratação, correspondia a 5,68 a.m. (vide: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25464-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c)
Diante disso, tem-se por incontroversa a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente, por ser mais de 3 (três) vezes maior do que a taxa média de juros aplicada.
Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza, neste caso, não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se reconhece a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo, resta configurada a responsabilidade da parte apelada no que tange à realização de descontos a maior no contracheque da parte apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, comportando a limitação dos juros contratuais à taxa média de mercado.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a aplicação de juros abusivos no contrato realizado com a parte apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso dos autos.
Portanto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para adequar o contrato à aplicação da taxa média de mercado de 5,68% a.m. E CONDENAR o APELADO nos seguintes itens:
i) à restituição do valor pago a maior, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela paga a maior, calculado até a data da citação, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic;
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
iii) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801011-38.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENEVIDE TELES PACHECO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação20/02/2026