Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-10.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800125-10.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800125-10.2024.8.18.0068), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id.27705110), o juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Nas razões recursais (Id.27705112), a apelante alega, em síntese, irregularidade contratual, e afirma existir danos materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Nas contrarrazões (Id.27705265), o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos quanto à validade da contratação. Afirma inexistir danos morais e materiais indenizáveis. Requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital firmado entre as partes e da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a comprovação do repasse de valores pela instituição financeira(contratos nº : 353368349, 411625750, 417610822, 438404363, 418151415,44377531, 451266307, 463357028).

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia dos supostos contratos bancário firmado entre as partes, fazendo apenas alegações genéricas de tratar-se de contratação em terminal de autoatendimento, mediante o uso de senha e cartão pessoal. Nesse contexto, transcrevo as decisões judiciais, a saber:

"AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS" – Imposição de registro negativo ao autor, cuja origem afirma desconhecer - Afirmação, do réu, de que a anotação questionada decorria de empréstimo contratado por terminal de autoatendimento - O réu não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a contratação do empréstimo questionado – A prova resume-se na impressão de tela apresentada na contestação, o que não é suficiente para comprovar a contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, dada a ausência de "log", identificação do terminal e detalhes da operação – Não foi demonstrado o crédito do valor deste empréstimo, em prol do autor – Débito questionado declarado inexistente – Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL - Imposição de indevida restrição cadastral ao autor - Preexistência de registros negativos anteriormente impostos ao autor, posteriormente excluídos, mas cuja ilegitimidade não foi demonstrada – Dano moral não caracterizado – Incidência da súmula 385 do STJ – Indenização por dano moral indevida – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto o réu foi vencido em relação à declaração de inexigibilidade do débito – Rateio de custas e despesas processuais, entre as partes – Verba honorária advocatícia, devida pelas partes em favor dos patronos das adversas, é arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, observada, porém, a gratuidade da justiça concedida ao autor . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10532533520228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024) Grifou-se


Por outro lado, a instituição financeira juntou extratos bancários comprovando a liberação dos valores na conta-corrente da parte requerente (Id.27705095,FLS. 10, 14,15,17,18,19 e 20 /23).

Nesse contexto, sem contratos válidos, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

No tocante a fixação do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (Id.27705095, FLS.10/23-contrato: 353368349, FLS.14/23-contrato:411625750; FLS.15/23-contrato:417610822 FLS.15/23-contrato:418151415; FLS.17/23-contrato:438404636; FLS.18/23-contrato:44377531; FLS.19/23-contrato:451266307 e FLS.20/23-contrato: 463357028).


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, referente aos contratos (nº 353368349, 411625750, 417610822, 438404363, 418151415,44377531, 451266307, 463357028), realizada de forma simples para os descontos até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).ii) fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, para cada contrato, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (Id.27705095, FLS.10/23-contrato: 353368349, FLS.14/23-contrato:411625750; FLS.15/23-contrato:417610822 FLS.15/23-contrato:418151415; FLS.17/23-contrato:438404636; FLS.18/23-contrato:44377531; FLS.19/23-contrato:451266307 e FLS.20/23-contrato: 463357028) corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-10.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800125-10.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/01/2026