Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803190-06.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial. 4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC. 2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803190-06.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803190-06.2024.8.18.0038

AGRAVANTE: AMADEUS JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão discute: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 321, parágrafo único, do CPC autoriza a extinção do processo quando a inicial não é emendada conforme determinação judicial.

4. A Súmula nº 33 do TJPI justifica a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de lide predatória, sem violar os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 321 e 485 do CPC.

2. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória é compatível com a boa-fé processual e os princípios do CPC.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por  AMADEUS JOSE DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .

 Cuja decisão monocrática restou assim ementada:


“ (...) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. (...) ”

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí ao caso concreto, argumentando que sua incidência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do artigo 321 do CPC. Aduz que a decisão monocrática não analisou os documentos juntados e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o direito de acesso à justiça. Requer, portanto, o provimento do agravo para retratação da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado, com o consequente processamento da apelação.

A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o artigo 1.021, §1º, do CPC. Alega que o recorrente não demonstrou qualquer erro na decisão monocrática e que apenas reiterou argumentos já refutados. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, por manifesta improcedência do agravo interno.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.



II. MÉRITO



No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não cumpriu as determinações.

 

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:



Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

 

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

No presente caso foi solicitado o quanto segue: 

“(...) Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias do ajuizamento da ação, circunstância que,  diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes.Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre os proventos da parte autora. Entretanto, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido.Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo. Contudo, a inicial não indica exatamente o valor que supostamente teria sido descontado dos proventos da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim), situação que se projeta sobre os pedidos e o valor da causa. Sob esse fundamento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (se for o caso), sob pena de indeferimento.(...) “

A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra

Ressalte-se que não se cogita de ofensa aos principios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso a justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja se ela é fabricada ou real.

Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

 

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

 

O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.

  

Pois bem.

 

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em todos os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do ao art. 485, IV do Código de Processo Civil

 

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

 

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.



III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, após, arquivem-se.

É como voto.



 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0803190-06.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMADEUS JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026