Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015160-70.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO ACOLHIDO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa suscita as preliminares de prescrição punitiva retroativa e de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante, o redimensionamento da pena, mediante o decote da vetorial da culpabilidade e da reincidência, e a fixação do regime semiaberto ou aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e a incidência da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, nos termos do art. 109 do Código Penal. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional quando o agente era menor de 21 anos à época do fato. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido, configurando a prescrição retroativa. A ocorrência da prescrição impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, torna-se desnecessária a expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 115; 117, I e IV; 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 08.08.2018; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20.11.2020; TJMG, Apelação Criminal nº 10313100291522001, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 21.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015160-70.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0015160-70.2014.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI - PO-0015160-70.2014.8.18.0140)

Apelante: BRUNO VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA

Advogados: Ricardo Alves da Silva – OAB/PI Nº 25.880 e Outro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO ACOLHIDO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa suscita as preliminares de prescrição punitiva retroativa e de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a absolvição do apelante, o redimensionamento da pena, mediante o decote da vetorial da culpabilidade e da reincidência, e a fixação do regime semiaberto ou aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e a incidência da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, nos termos do art. 109 do Código Penal.

  2. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, incide a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional quando o agente era menor de 21 anos à época do fato.

  3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido, configurando a prescrição retroativa.

  4. A ocorrência da prescrição impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  5. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, torna-se desnecessária a expedição de alvará de soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 115; 117, I e IV; 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 08.08.2018; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20.11.2020; TJMG, Apelação Criminal nº 10313100291522001, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 21.09.2021.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de BRUNO VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida (em 25/8/2024) pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27759755 - Pág. 70).

Recebida a denúncia (em 29/5/2017; id. 27759755 - Pág. 85) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28429363), (i) as preliminares de prescrição punitiva retroativa e de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a (ii) absolvição do apelante, (iii) o redimensionamento da pena, mediante o decote da vetorial da culpabilidade e da reincidência, e (iv) a fixação do regime semiaberto ou aberto.

O Ministério Público Estadual anui, nas contrarrazões (id. 29636575), à tese defensiva de prescrição, e pugna pela declaração da extinção da punibilidade do apelante.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento “em relação ao pedido de extinção da punibilidade, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado” (id. 30125094).

 Feito revisado (ID nº 30228133).

 É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.

 

1. Da preliminar de prescrição.

 

Analisando detidamente os autos, constata-se que merece ser acolhido o pleito de extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

Observa-se que na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.

Assim, considerando que na data dos fatos (2/7/2014) o apelante contava 18 anos de idade (nasceu em 26/12/1995), aplica-se a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO. In casu, tomando-se a pena concretade 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias reclusão –, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 6 (seis) anos (art. 109, III, c/c art. 115, primeira parte, do CP), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 29/5/2017) e (ii) da publicação da sentença condenatória (em 25/8/2024), dispostos no art. 117, I e IV, do Código Penal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade. (TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020) 

APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021) 

 

Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante. Desse modo, fica prejudicada a análise do mérito recursal.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como o sentenciante concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Portanto, acolho a preliminar defensiva.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de BRUNO VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de BRUNO VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0015160-70.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2026