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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840822-56.2021.8.18.0140
EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO AJUIZADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DE PSEUDOARTROSE DE TÍBIA – VALOR BLOQUEADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.313 DO STJ – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao proceder ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.313, em sede de recurso repetitivo. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Eduardo Pimentel Lopes contra o Estado do Piauí, com o objetivo de obter o custeio de cirurgia para correção de pseudoartrose de tíbia. Foi deferida a tutela de urgência para bloqueio de valor equivalente ao custo do procedimento (R$ 18.100,00), que foi posteriormente liberado e utilizado para a realização da cirurgia. O autor apresentou prestação de contas, com diferença residual de R$ 844,65. Após acolhimento de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 2º do CPC, determinando a devolução da diferença ao Fundo Estadual de Saúde. Apesar da extinção, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa. O Estado do Piauí interpôs apelação cível, sustentando que, tratando-se de demanda sobre direito à saúde, a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade, conforme prevê o art. 85, § 8º do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ. A 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, entendendo que não se aplicaria o critério da equidade, pois o valor da causa (R$ 18.100,00) não era irrisório, tampouco inestimável, e que os honorários fixados eram proporcionais ao trabalho desempenhado pelo advogado. Em sede de Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJPI, considerando o julgamento do Tema 1.313 do STJ, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. As partes foram intimadas para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC. O Estado do Piauí requereu a aplicação da tese vinculante do STJ, defendendo a fixação por equidade. A parte autora não se manifestou. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente reanálise decorre de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313, cuja tese é a seguinte: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O precedente possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser obrigatoriamente observado pelos tribunais. No caso concreto, esta Câmara havia decidido que os honorários deveriam ser mantidos em 5% sobre o valor da causa, por entender que o montante não era irrisório ou inestimável, aplicando-se o regime geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, após análise minuciosa, verifica-se que a decisão recorrida efetivamente se distancia do entendimento consolidado pelo STJ, por dois motivos fundamentais:
Além disso, embora o valor da causa seja relativamente moderado (R$ 18.100,00), o STJ expressamente afastou a aplicação da regra geral, estabelecendo uma disciplina própria para ações de saúde, que deve prevalecer sobre qualquer interpretação anterior baseada no Tema 1076. Assim, diante da natureza jurídica da demanda, do precedente vinculante e da necessidade de uniformização jurisprudencial, não subsiste fundamento para manter a fixação da verba honorária pelo critério percentual. Portanto, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, exclusivamente para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao critério da equidade, conforme orientação obrigatória do STJ. Tendo em vista a atuação processual, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória complexa e a extinção do processo sem resolução de mérito, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor reputado razoável, proporcional e compatível com precedentes da Corte Superior para ações de saúde com baixa complexidade. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO parcialmente o acórdão anteriormente proferido, para aplicar a tese firmada no Tema 1.313/STJ e fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantêm-se os demais termos da decisão. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0840822-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuEDUARDO PIMENTEL LOPES
Publicação10/03/2026