Acórdão de 2º Grau

Urgência 0840822-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO AJUIZADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DE PSEUDOARTROSE DE TÍBIA – VALOR BLOQUEADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.313 DO STJ – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO I – Caso em exame. Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante de possível dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Na origem, o autor propôs ação de obrigação de fazer contra o Estado do Piauí, objetivando o custeio de cirurgia de pseudoartrose. Deferida tutela, o procedimento foi realizado com recursos públicos bloqueados judicialmente. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, mas o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa (R$ 18.100,00). II – Questão em discussão. Verifica-se se é válida a fixação da verba honorária por critério percentual em demandas que envolvam direito à saúde, mesmo após a fixação da tese vinculante no Tema 1.313/STJ. III – Razões de decidir. A tese firmada no Tema 1.313 estabelece que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com inaplicabilidade do critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Trata-se de norma interpretativa vinculante (art. 927, III, do CPC), cuja finalidade é evitar condenações desproporcionais da Fazenda Pública em ações de baixa complexidade. Ainda que o valor da causa não seja irrisório, a tese tem aplicação independente do valor envolvido ou da complexidade probatória do feito. Diante disso, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante. IV – Dispositivo e tese. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reforma-se parcialmente o acórdão anterior, para adequar a fixação da verba honorária ao critério da equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ, fixando-se os honorários em R$ 1.000,00. Tese firmada: A tese firmada no Tema 1.313/STJ deve ser aplicada a todas as ações em que se pleiteie o direito à saúde contra o Poder Público, ainda que o valor da causa não seja irrisório ou que a causa já tenha sido julgada antes da consolidação da jurisprudência, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840822-56.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840822-56.2021.8.18.0140
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

APELADO: EDUARDO PIMENTEL LOPES
Advogado(s) do reclamado: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – AÇÃO AJUIZADA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA DE PSEUDOARTROSE DE TÍBIA – VALOR BLOQUEADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.313 DO STJ – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO
I – Caso em exame. Trata-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante de possível dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Na origem, o autor propôs ação de obrigação de fazer contra o Estado do Piauí, objetivando o custeio de cirurgia de pseudoartrose. Deferida tutela, o procedimento foi realizado com recursos públicos bloqueados judicialmente. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, mas o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa (R$ 18.100,00).
II – Questão em discussão. Verifica-se se é válida a fixação da verba honorária por critério percentual em demandas que envolvam direito à saúde, mesmo após a fixação da tese vinculante no Tema 1.313/STJ.
III – Razões de decidir. A tese firmada no Tema 1.313 estabelece que, nas ações em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com inaplicabilidade do critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Trata-se de norma interpretativa vinculante (art. 927, III, do CPC), cuja finalidade é evitar condenações desproporcionais da Fazenda Pública em ações de baixa complexidade. Ainda que o valor da causa não seja irrisório, a tese tem aplicação independente do valor envolvido ou da complexidade probatória do feito. Diante disso, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante.
IV – Dispositivo e tese.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, reforma-se parcialmente o acórdão anterior, para adequar a fixação da verba honorária ao critério da equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ, fixando-se os honorários em R$ 1.000,00.
Tese firmada: A tese firmada no Tema 1.313/STJ deve ser aplicada a todas as ações em que se pleiteie o direito à saúde contra o Poder Público, ainda que o valor da causa não seja irrisório ou que a causa já tenha sido julgada antes da consolidação da jurisprudência, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao proceder ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado do Piauí, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.313, em sede de recurso repetitivo.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Eduardo Pimentel Lopes contra o Estado do Piauí, com o objetivo de obter o custeio de cirurgia para correção de pseudoartrose de tíbia.

Foi deferida a tutela de urgência para bloqueio de valor equivalente ao custo do procedimento (R$ 18.100,00), que foi posteriormente liberado e utilizado para a realização da cirurgia. O autor apresentou prestação de contas, com diferença residual de R$ 844,65.

Após acolhimento de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 2º do CPC, determinando a devolução da diferença ao Fundo Estadual de Saúde. Apesar da extinção, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 5% sobre o valor da causa.

O Estado do Piauí interpôs apelação cível, sustentando que, tratando-se de demanda sobre direito à saúde, a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade, conforme prevê o art. 85, § 8º do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ.

A 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, entendendo que não se aplicaria o critério da equidade, pois o valor da causa (R$ 18.100,00) não era irrisório, tampouco inestimável, e que os honorários fixados eram proporcionais ao trabalho desempenhado pelo advogado.

Em sede de Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJPI, considerando o julgamento do Tema 1.313 do STJ, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.

As partes foram intimadas para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC. O Estado do Piauí requereu a aplicação da tese vinculante do STJ, defendendo a fixação por equidade. A parte autora não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente reanálise decorre de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313, cuja tese é a seguinte:

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

O precedente possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser obrigatoriamente observado pelos tribunais.

No caso concreto, esta Câmara havia decidido que os honorários deveriam ser mantidos em 5% sobre o valor da causa, por entender que o montante não era irrisório ou inestimável, aplicando-se o regime geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Todavia, após análise minuciosa, verifica-se que a decisão recorrida efetivamente se distancia do entendimento consolidado pelo STJ, por dois motivos fundamentais:

  1. O Tema 1.313 fixou regra específica para ações de saúde, determinando obrigatoriamente a aplicação da equidade, independentemente do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico envolvido.

  2. A tese busca precisamente evitar condenações desproporcionais da Fazenda Pública em ações de saúde, contexto absolutamente compatível com o caso dos autos.

Além disso, embora o valor da causa seja relativamente moderado (R$ 18.100,00), o STJ expressamente afastou a aplicação da regra geral, estabelecendo uma disciplina própria para ações de saúde, que deve prevalecer sobre qualquer interpretação anterior baseada no Tema 1076.

Assim, diante da natureza jurídica da demanda, do precedente vinculante e da necessidade de uniformização jurisprudencial, não subsiste fundamento para manter a fixação da verba honorária pelo critério percentual.

Portanto, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, exclusivamente para adequar a fixação dos honorários advocatícios ao critério da equidade, conforme orientação obrigatória do STJ.

Tendo em vista a atuação processual, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução probatória complexa e a extinção do processo sem resolução de mérito, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), valor reputado razoável, proporcional e compatível com precedentes da Corte Superior para ações de saúde com baixa complexidade. 

3. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO parcialmente o acórdão anteriormente proferido, para aplicar a tese firmada no Tema 1.313/STJ e fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Mantêm-se os demais termos da decisão.

É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 



 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0840822-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

EDUARDO PIMENTEL LOPES

Publicação

10/03/2026