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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851914-60.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 46 e art. 85, § 11; Lei nº 15.040/2024, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1.282, Recurso Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.370.593-SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12.09.2019; TJPI, Apelação Cível 0817228-76.2022.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851914-60.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por YELUM SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pelo segurado da parte autora e eventual falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Destacou que os laudos apresentados são unilaterais, ausente prova técnica independente que ateste a origem elétrica dos danos, além de não ter sido observado o procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que impediu o contraditório técnico por parte da concessionária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar os laudos técnicos apresentados, os quais foram emitidos por empresas idôneas e sem vínculo com a seguradora. Alega que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que o não cumprimento do procedimento administrativo da ANEEL não afasta o dever de indenizar, por não vincular o segurado ou a seguradora sub-rogada. Argumenta, ainda, que caberia à apelada comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente. Do Mérito A controvérsia trazida resume-se em definir se o conjunto de elementos trazidos pela seguradora é juridicamente idôneo e suficiente para demonstrar que os danos indenizados decorreram de falha imputável à concessionária, autorizando o ressarcimento regressivo. É certo que a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado em face do causador do dano, conforme o art. 94 da Lei nº 15.040, de 2024, o que lhe confere legitimidade para a ação de regresso, tal como reconhecido na sentença. Também não se discute, em abstrato, que concessionárias de energia respondem objetivamente por danos decorrentes de defeito do serviço, fulcro no art. 37, § 6º, CF e no art. 14, CDC. Todavia, responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. Mesmo sob o regime do risco administrativo e do fato do serviço , permanece indispensável a prova de dois elementos mínimos, conforme disposto na sentença proferida: (a) dano e (b) nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço. A sentença enfrentou esse ponto com precisão ao consignar que, embora houvesse documentos sobre danos e pagamento securitário, não havia prova idônea do liame causal com a rede externa, tampouco elemento técnico independente que confirmasse os danos como decorrência de perturbação elétrica imputável à concessionária. A apelante sustenta o recurso em suposta suficiência de laudos e relatórios produzidos na regulação do sinistro e na necessidade de inversão do ônus da prova, sob a premissa de que a concessionária detém informações técnicas sobre a rede. Nenhum deles, entretanto, supera o fundamento determinante da improcedência. Observa-se que os documentos trazidos com a inicial foram produzidos unilateralmente, fora do contraditório, e, segundo o juízo de origem, não demonstram de forma efetiva que houve falha no fornecimento de energia no endereço do sinistro na data indicada, nem vinculam tecnicamente o dano à rede externa (ID 29530143). É decisivo notar que, no caso concreto, o próprio decisum ressalta a inexistência de “qualquer prova efetiva” de falha na prestação do serviço no local/data, bem como a ausência de prova pericial apta a caracterizar que os equipamentos foram danificados por “má prestação de serviços pela requerida”, enfatizando que “não bastam meros atestados ou declarações”. Esse déficit probatório não é meramente formal, ele impede que se diferencie, com segurança jurídica, dano causado por perturbações na rede externa com potencial imputabilidade à concessionária, de dano decorrente de fatores internos como instalação, aterramento, proteção, desgaste, defeito próprio do equipamento, hipóteses em que o nexo causal pode ser rompido. Ainda nesse ponto, pesa contra a pretensão regressiva a circunstância, destacada na sentença, de que não houve elemento oficial/técnico independente ou documento apto a corroborar a origem externa do evento, tampouco se preservou um ambiente probatório que permitisse contradita técnica adequada. Em demandas dessa natureza, em que o fato constitutivo é técnico, a insuficiência de prova mínima do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de transformar a responsabilidade objetiva em presunção absoluta de defeito do serviço, o que o sistema não autoriza. Observe-se o que diz a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817228-76.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024) Adiante, a apelante invoca, direta ou indiretamente, a inversão do ônus probatório. Aqui é indispensável separar, com rigor, duas ideias: (a) a incidência do CDC à relação originária entre consumidor segurado e concessionária e (b) a extensão, por sub-rogação, de prerrogativas processuais do consumidor à seguradora. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, Tema 1.282, fixou a seguinte tese: A sub-rogação transfere apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas, como a competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, a seguradora não pode ajuizar ação regressiva no foro do domicílio do segurado nem se beneficiar da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no CDC. Dessa forma, a ação regressiva deve ser processada no foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC. STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1.282) (Info 841). Grifei. Conclui-se que a sub-rogação não alcança automaticamente benefícios processuais vinculados à condição personalíssima de vulnerabilidade do consumidor. Além disso, mesmo quando se cogita de inversão probatória no microssistema consumerista, o STJ registra expressamente a não automaticidade do instituto: “A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática.” AgRg no REsp Nº 1.370.593 - SP (2018/0249989-3), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe: 12/09/2019. Isso converge com o disposto em sentença, onde a inversão exige decisão fundamentada e pressupõe, ao menos, verossimilhança / hipossuficiência, além de não dispensar o autor de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo, especialmente quando se trata de seguradora, ente profissionalizado e dotado de capacidade técnica e econômica, que atua em regresso com base em documentação produzida no âmbito de sua própria regulação. Assim, diante do conjunto fático-probatório tal como delimitado no primeiro grau, inexiste base segura para reconhecer que os danos indenizados decorrem, com nexo causal adequado, de oscilação e/ou descarga imputável à rede externa administrada pela apelada. Nessa moldura, a improcedência é medida de rigor. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade e os limites legais. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0851914-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2026