TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751553-96.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: ELO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
EMBARGADO: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, obscuridade e contradição apta a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0751553-96.2025.8.18.0000
Origem:
EMBARGANTE: ELO ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
EMBARGADO: MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO
Advogado do(a) EMBARGADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ELO ENGENHARIA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com MERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante(ID.26415217), em suma, que a decisão recorrida incorrera em obscuridade e contradição ao qualificar como obrigações de fazer as determinações relativas às despesas condominiais, de água e de energia, sustentando que tais verbas também seriam passíveis de execução pecuniária.
Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à liquidez e certeza das obrigações reconhecidas.
Por fim, sustenta o citado vício quanto à coisa julgada, tendo em vista que a decisão teria limitado indevidamente o alcance do título executivo judicial ao ressarcimento do IPTU e aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões(ID.28777080), nas quais pugna pela manutenção do recorrido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.26135102):
“(…)
Com o devido respeito ao eminente Relator, dele divirjo parcialmente quanto à extensão da tutela recursal concedida.
Reconheço que a decisão monocrática acertadamente identificou o excesso de execução e a ilegal conversão de obrigações de fazer em obrigações de pagar, à luz do art. 499 do CPC.
De fato, conforme consta da própria sentença exequenda (processo nº 0835971-37.2022.8.18.0140), a única obrigação líquida e exigível em pecúnia diz respeito ao ressarcimento do IPTU no valor de R$ 27.405,51, acrescido de honorários de 10% (R$ 2.740,55), totalizando R$ 30.146,06 (trinta mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos).
Contudo, a decisão liminar deixou de delimitar expressamente esse valor como teto da constrição patrimonial, o que permite a manutenção indevida de bloqueios que extrapolam os contornos do título executivo judicial, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade estrita da execução.
Diante do exposto, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator para conceder a tutela recursal complementarmente, nos seguintes termos:
Delimitar o valor exequível no cumprimento de sentença ao total de R$ 30.146,06, correspondentes a:
R$ 27.405,51 (IPTU);
R$ 2.740,55 (honorários de sucumbência – 10%).
Determinar o desbloqueio imediato de quaisquer valores que excedam esse montante, em especial nas contas do BTG Pactual, Caixa Econômica, Nubank e Banco do Brasil;
É como voto.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que apenas o ressarcimento do IPTU possui liquidez e exigibilidade em pecúnia. Assim, as determinações atinentes à quitação de despesas condominiais, água e energia foram corretamente qualificadas como obrigações de fazer, não havendo qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada, mas sim interpretação fiel aos limites objetivos do título, em consonância com o art. 499 do CPC. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.
Ademais, quanto à alegação de vício decorrente da ausência de liquidez e certeza das obrigações, inexiste qualquer vício no julgado, haja vista que o acórdão não afastou tais atributos de forma abstrata, mas apenas reconheceu que, no caso concreto, as obrigações de fazer não se revestem de exigibilidade pecuniária imediata. Desse modo, o único valor passível de execução é aquele relativo ao IPTU e aos honorários sucumbenciais, inexistindo omissão ou inadequação na fundamentação adotada.
Por fim, inexiste violação à coisa julgada ou interpretação restritiva indevida do título executivo judicial, pois o acórdão limitou-se a assegurar a estrita observância dos seus contornos objetivos, reconhecendo o excesso de execução e vedando a conversão indevida de obrigações de fazer em obrigações de pagar.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/02/2026
0751553-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorELO ENGENHARIA LTDA
RéuMERCIA DO CARMO ANDRADE ARAUJO
Publicação19/02/2026