Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800228-65.2019.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA PROGRESSÃO VERTICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Canto do Buriti/PI, com pedido de enquadramento funcional na Classe “B”, Nível III, e pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão na carreira do magistério, bem como da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão vertical na carreira do magistério municipal independentemente de requerimento administrativo prévio; e (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal e da inobservância do Piso Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desenvolvimento funcional por progressão vertical exige requerimento administrativo prévio e apresentação da documentação comprobatória dos requisitos legais, conforme previsto na legislação municipal aplicável (Lei nº 14/2000, art. 42, §3º), sendo inviável o reconhecimento judicial de promoção sem a devida provocação da Administração Pública. 4. A ausência de requerimento administrativo pela autora afasta o reconhecimento do direito à progressão vertical, não havendo ilegalidade na omissão do ente municipal nesse ponto. 5. A progressão horizontal, por sua vez, configura ato vinculado, de aplicação automática, condicionado apenas ao decurso do tempo em efetivo exercício (quatro anos), conforme art. 43 da Lei nº 214/2000 e art. 25 da LC nº 374/2016, sendo desnecessária a oferta de cursos ou avaliação de desempenho quando inexistentes por parte da Administração. 6. O ingresso da autora no serviço público em abril de 2013 garante sua progressão ao Nível III, com acréscimos de 5% a cada novo nível, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde abril de 2014. 7. O vencimento básico deve observar o Piso Salarial Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com base no qual se reconhece a insuficiência da remuneração percebida pela autora nos exercícios de 2017 a 2021. 8. A gratificação de regência, prevista na LC nº 374/2016 como vantagem pecuniária de natureza permanente, não integra o vencimento básico para fins de cumprimento do piso nacional, o qual deve incidir sobre o valor base da carreira. 9. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão horizontal e do piso salarial não caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, tratando-se de mero cumprimento de normas legais preexistentes, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.075 do STJ. 10. A alegação de impossibilidade orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a progressão funcional configura direito subjetivo do servidor, não alcançado pela vedação do art. 22, I, da LC nº 101/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional vertical de servidor do magistério municipal exige prévio requerimento administrativo e apresentação da documentação comprobatória dos requisitos legais. 2. A progressão horizontal constitui ato vinculado da Administração, condicionado exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, sendo devida mesmo na ausência de cursos de atualização ou avaliações periódicas. 3. O vencimento básico do professor da rede pública deve observar o piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, não sendo possível incluírem-se gratificações de regência para seu atingimento. 4. A ausência de dotação orçamentária ou o excesso de despesas com pessoal não impedem o reconhecimento de vantagens legais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, caput; LC nº 101/2000, art. 22, I; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 214/2000, arts. 40 a 44; LC Municipal nº 374/2016, arts. 6º, 25 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. STJ, REsp 1.791.826/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019. STJ, Tema Repetitivo 1.075, Primeira Seção, j. 23.09.2020, DJe 28.09.2020. TJPB, AC 0026455-68.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.06.2018. TJ-AM, AC 0636157-05.2018.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio Roessing, j. 11.09.2020. TJ-BA, APL 0304111-82.2014.805.0022, Rel. Des. José Soares Aras Neto, j. 10.02.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800228-65.2019.8.18.0044 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800228-65.2019.8.18.0044
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA DE LOURDES GALVAO GONCALVES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA PROGRESSÃO VERTICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Canto do Buriti/PI, com pedido de enquadramento funcional na Classe “B”, Nível III, e pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão na carreira do magistério, bem como da aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à progressão vertical na carreira do magistério municipal independentemente de requerimento administrativo prévio; e (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal e da inobservância do Piso Nacional do Magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desenvolvimento funcional por progressão vertical exige requerimento administrativo prévio e apresentação da documentação comprobatória dos requisitos legais, conforme previsto na legislação municipal aplicável (Lei nº 14/2000, art. 42, §3º), sendo inviável o reconhecimento judicial de promoção sem a devida provocação da Administração Pública.

4. A ausência de requerimento administrativo pela autora afasta o reconhecimento do direito à progressão vertical, não havendo ilegalidade na omissão do ente municipal nesse ponto.

5. A progressão horizontal, por sua vez, configura ato vinculado, de aplicação automática, condicionado apenas ao decurso do tempo em efetivo exercício (quatro anos), conforme art. 43 da Lei nº 214/2000 e art. 25 da LC nº 374/2016, sendo desnecessária a oferta de cursos ou avaliação de desempenho quando inexistentes por parte da Administração.

6. O ingresso da autora no serviço público em abril de 2013 garante sua progressão ao Nível III, com acréscimos de 5% a cada novo nível, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde abril de 2014.

7. O vencimento básico deve observar o Piso Salarial Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com base no qual se reconhece a insuficiência da remuneração percebida pela autora nos exercícios de 2017 a 2021.

8. A gratificação de regência, prevista na LC nº 374/2016 como vantagem pecuniária de natureza permanente, não integra o vencimento básico para fins de cumprimento do piso nacional, o qual deve incidir sobre o valor base da carreira.

9. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão horizontal e do piso salarial não caracteriza aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, tratando-se de mero cumprimento de normas legais preexistentes, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.075 do STJ.

10. A alegação de impossibilidade orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a progressão funcional configura direito subjetivo do servidor, não alcançado pela vedação do art. 22, I, da LC nº 101/2000.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A progressão funcional vertical de servidor do magistério municipal exige prévio requerimento administrativo e apresentação da documentação comprobatória dos requisitos legais.

2. A progressão horizontal constitui ato vinculado da Administração, condicionado exclusivamente ao tempo de efetivo exercício, sendo devida mesmo na ausência de cursos de atualização ou avaliações periódicas.

3. O vencimento básico do professor da rede pública deve observar o piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, não sendo possível incluírem-se gratificações de regência para seu atingimento.

4. A ausência de dotação orçamentária ou o excesso de despesas com pessoal não impedem o reconhecimento de vantagens legais incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, caput; LC nº 101/2000, art. 22, I; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 214/2000, arts. 40 a 44; LC Municipal nº 374/2016, arts. 6º, 25 e 70. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. STJ, REsp 1.791.826/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019. STJ, Tema Repetitivo 1.075, Primeira Seção, j. 23.09.2020, DJe 28.09.2020. TJPB, AC 0026455-68.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.06.2018. TJ-AM, AC 0636157-05.2018.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio Roessing, j. 11.09.2020. TJ-BA, APL 0304111-82.2014.805.0022, Rel. Des. José Soares Aras Neto, j. 10.02.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora, Maria de Lourdes Silva Galvão, ajuizou a presente demanda em face do Município de Canto do Buriti, onde narra que, exercendo a função de professora da rede municipal desde 29/04/2013, teria direito ao correto enquadramento funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal na carreira do magistério. Sustenta que, embora tenha cumprido os requisitos legais para tal progressão, o ente municipal se manteve inerte quanto à reclassificação de nível e ao reajuste em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, postulando, assim, sua reclassificação para a Classe B, Nível III, bem como o pagamento das diferenças salariais acumuladas desde abril de 2014.

Sobreveio sentença (ID 18079095) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora MARIA DE LOURDES SILVA GALVÃO, para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2017 a 2021.”

Após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao termo inicial e final das diferenças remuneratórias e aos reflexos salariais devidos. Por sua vez, o Município também embargou, sustentando omissão e contradição no tocante aos juros moratórios, à fixação dos honorários advocatícios e à superveniência de novo plano de carreira. Sobreveio decisão que acolheu parcialmente ambos os embargos para sanar as omissões apontadas, fixando o período das diferenças remuneratórias e ajustando o critério de incidência dos juros, mantendo, no mais, a sentença em seus próprios termos.

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Canto do Buriti, interpôs o presente recurso de apelação (ID 18079118), alegando, em síntese, que a progressão horizontal determinada pelo juízo a quo não poderia ser concedida de forma automática, por ausência de requerimento administrativo da servidora, conforme exigência contida no art. 25, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 374/2016. Sustenta, ainda, que a sentença violaria o princípio da separação dos poderes ao promover aumento remuneratório sem respaldo legislativo e que a gratificação de regência deve ser considerada para fins de cumprimento do Piso Nacional.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 18079122), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, rebatendo as alegações de inovação recursal e reforçando o entendimento de que a progressão horizontal, diante da ausência de cursos e avaliação por parte do Município, deve ser reconhecida como automática, nos termos do próprio ordenamento jurídico local. Sustenta, ainda, que a gratificação de regência não integra o vencimento base e que eventual retrocesso no enquadramento funcional ofenderia o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

Também determino que os juros e correção monetária incidam de acordo com o estabelecido na EC 113/2021.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800228-65.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA DE LOURDES GALVAO GONCALVES

Publicação

15/04/2026