Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800277-84.2024.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joaquim Moura contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado, afastando alegações de vício de consentimento ou irregularidades, destacando a utilização de biometria facial e a efetiva transferência dos valores para a conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de formalidades legais; e (ii) estabelecer se há dever de indenizar pelos descontos realizados com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja prova da transferência dos valores contratados. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 30 do TJPI reconhecem que, em tais hipóteses, a nulidade do contrato implica ato ilícito e gera dever de indenizar. A existência de relação de consumo atrai a aplicação do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor analfabeto, a quem é presumida a hipossuficiência. Os valores descontados com base em contrato nulo devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurada cobrança indevida sem engano justificável. Ainda que tenha havido transferência dos valores, a compensação do montante recebido é devida, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do desconto baseado em contrato nulo, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJPI e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A contratação irregular de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, desacompanhada das formalidades legais, enseja a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de desconto indevido com base em contrato nulo dá ensejo à indenização por danos morais, ainda que tenha havido transferência de valores à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30 e Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800277-84.2024.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-84.2024.8.18.0027

APELANTE: JOAQUIM MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Joaquim Moura contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado, afastando alegações de vício de consentimento ou irregularidades, destacando a utilização de biometria facial e a efetiva transferência dos valores para a conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo diante da ausência de formalidades legais; e (ii) estabelecer se há dever de indenizar pelos descontos realizados com base em contrato nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, torna nulo o negócio jurídico, ainda que haja prova da transferência dos valores contratados.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 30 do TJPI reconhecem que, em tais hipóteses, a nulidade do contrato implica ato ilícito e gera dever de indenizar.

  3. A existência de relação de consumo atrai a aplicação do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor analfabeto, a quem é presumida a hipossuficiência.

  4. Os valores descontados com base em contrato nulo devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurada cobrança indevida sem engano justificável.

  5. Ainda que tenha havido transferência dos valores, a compensação do montante recebido é devida, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa.

  6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do desconto baseado em contrato nulo, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJPI e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico.

  2. A contratação irregular de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, desacompanhada das formalidades legais, enseja a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A configuração de desconto indevido com base em contrato nulo dá ensejo à indenização por danos morais, ainda que tenha havido transferência de valores à parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 30 e Súmula nº 26;
TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023;
TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022;
STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020;
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM MOURA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e afastando a ocorrência de vícios capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico, bem como o dever de indenizar.

Na sentença, o Magistrado de origem entendeu que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e validade do contrato impugnado, destacando a utilização de biometria facial como meio de validação da contratação, bem como a efetiva transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, circunstâncias que afastariam a alegação de fraude ou inexistência de consentimento. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que é pessoa analfabeta, circunstância que exigiria a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, tais como a celebração por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído por procuração pública. Aduz, ainda, ausência de manifestação válida de vontade, irregularidades na forma de contratação e requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a ocorrência de prescrição do direito pleiteado, a regularidade da contratação, a comprovação do recebimento dos valores pelo autor e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, ressaltando que a contratação observou os requisitos legais e que não há falar em restituição em dobro ou nulidade do pacto

Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção legal.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte apelante. 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  


II. DOS FUNDAMENTOS 

PRELIMINARMENTE

Da prejudicial de mérito: PRESCRIÇÃO

Em sede recursal, o banco alega a prescrição sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.

Dessa forma, tendo a parte autora ajuizado a ação em abril/2024, e, conforme os extratos anexados, a comprovação do início dos descontos se deu em 04/2017 e o fim dos descontos em 03/2023, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº n°51-82346138217 pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

 

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (id. 18691498), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) 

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:  

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, tendo em vista que, embora tenha a assinatura à rogo, foi subscrito por apenas uma testemunha, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC

No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (TED id. 18691500) em favor da parte autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.  

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de duas testemunhas, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  


Não restando mais o que discutir.  

 

III. DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, conforme comprovante de id. 18691500, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado. Mantendo a sentença nos demais termos.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. 

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800277-84.2024.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM MOURA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2026