Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841868-12.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0841868-12.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., nos quais contende com JOSE FRANCISCO DA SILVA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou as apelações interpostas (id. 23684157).

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à utilização do índice de correção monetária aplicado aos honorários advocatícios.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

Em relação aos honorários advocatícios:

Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor a condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que os honorários deverão ser fixados no percentual 15% sobre o valor da condenação, o qual será apurado em momento oportuno, a saber o cumprimento de sentença. Logo, não há que se falar em correção monetária neste momento.

Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


 Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

 





 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841868-12.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0841868-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/01/2026