Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800603-04.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800603-04.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800603-04.2023.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO BANRISUL S.A.



II - FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão ID. 25371381, considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação do respectivo causídico para tomar as providências necessárias à regularização do feito. O prazo, contudo, transcorreu in albis.

Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.

Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se:

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)


Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-04.2023.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800603-04.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

21/01/2026