Acórdão de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0000634-40.2011.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA 1109/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação de Cobrança. A parte embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da dívida mediante renegociação e à aplicação, por analogia, do Tema 1109 do STJ, pleiteando efeitos modificativos na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da conduta de renegociação da dívida como causa interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar, por analogia, o Tema 1109 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada enfrentou diretamente a alegação de renegociação da dívida, afastando sua relevância por ter ocorrido após o prazo prescricional, o que não reabre prazo já extinto, e por inexistir manifestação inequívoca de renúncia à prescrição. 4.A ausência de aplicação expressa do Tema 1109/STJ não caracteriza omissão, pois o colegiado utilizou fundamentação própria e suficiente à solução da controvérsia. 5.Os embargos de declaração não são via adequada para reexame da matéria com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. 6.A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A alegação de renegociação da dívida não afasta a prescrição quando ocorrida após o decurso do prazo prescricional, nem configura renúncia tácita se ausente manifestação inequívoca. 2.A não aplicação de precedente por analogia não configura omissão quando a decisão utiliza fundamentação própria e suficiente para resolver a controvérsia. 3.Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame da matéria decidida com o objetivo de modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1109. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000634-40.2011.8.18.0064 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000634-40.2011.8.18.0064

EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

EMBARGADO: MARIA NAILDA MIRORO

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA 1109/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação de Cobrança. A parte embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da dívida mediante renegociação e à aplicação, por analogia, do Tema 1109 do STJ, pleiteando efeitos modificativos na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da conduta de renegociação da dívida como causa interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar, por analogia, o Tema 1109 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão embargada enfrentou diretamente a alegação de renegociação da dívida, afastando sua relevância por ter ocorrido após o prazo prescricional, o que não reabre prazo já extinto, e por inexistir manifestação inequívoca de renúncia à prescrição.

4.A ausência de aplicação expressa do Tema 1109/STJ não caracteriza omissão, pois o colegiado utilizou fundamentação própria e suficiente à solução da controvérsia.

5.Os embargos de declaração não são via adequada para reexame da matéria com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.

6.A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.A alegação de renegociação da dívida não afasta a prescrição quando ocorrida após o decurso do prazo prescricional, nem configura renúncia tácita se ausente manifestação inequívoca.

2.A não aplicação de precedente por analogia não configura omissão quando a decisão utiliza fundamentação própria e suficiente para resolver a controvérsia.

3.Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame da matéria decidida com o objetivo de modificação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1109.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (ID 17970808), prolatada nos autos da Ação de Cobrança em desfavor de MARIA NAILDA MIRORO ME, ora apelado.

Em Acórdão (ID 25306449), decidiu a 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal em negar provimento ao apelo recursal, mantando a sentença vergastada.

A parte apelante interpôs embargos de declaração (ID 26120408) incidência de omissão quanto ao reconhecimento da dívida e aplicação análoga do Tema 1109 do STJ, requerendo aplicação dos efeitos modificativos no acórdão debatido.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso junto ao ID 29076632.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

Passo ao seu exame.

 

II – DOS FUNDAMENTOS

O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão quanto ao reconhecimento da dívida e aplicação análoga do Tema 1109 do STJ, requerendo aplicação dos efeitos modificativos no acórdão debatido.

Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Sobre a suposta omissão relativa à conduta de renegociação (reconhecimento da dívida), o acórdão enfrentou diretamente a alegação de tentativa de renegociação, e afastou a sua relevância, afirmando que a renegociação teria ocorrido após o decurso integral do prazo prescricional, o que não reabre o prazo extinto; além da renúncia tácita exigir manifestação inequívoca, e o Tribunal expressamente concluiu que isso não se verificou no caso concreto.

Sobre a aplicação do Tema 1109/STJ por analogia, o acórdão não está obrigado a examinar todos os precedentes sugeridos pelas partes.

O colegiado adotou fundamentação própria, suficiente para resolver a controvérsia. Ademais, o precedente citado não impõe, por si, solução diversa, pois inclusive reforça a exigência de manifestação inequívoca — exatamente a linha adotada no acórdão embargado. Ressalto, ainda, que este tema sequer foi levantado em sede recursal.

Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

  

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0000634-40.2011.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA NAILDA MIRORO

Publicação

25/02/2026