TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000634-40.2011.8.18.0064
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: MARIA NAILDA MIRORO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA 1109/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação de Cobrança. A parte embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da dívida mediante renegociação e à aplicação, por analogia, do Tema 1109 do STJ, pleiteando efeitos modificativos na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da conduta de renegociação da dívida como causa interruptiva da prescrição; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar, por analogia, o Tema 1109 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A decisão embargada enfrentou diretamente a alegação de renegociação da dívida, afastando sua relevância por ter ocorrido após o prazo prescricional, o que não reabre prazo já extinto, e por inexistir manifestação inequívoca de renúncia à prescrição.
4.A ausência de aplicação expressa do Tema 1109/STJ não caracteriza omissão, pois o colegiado utilizou fundamentação própria e suficiente à solução da controvérsia.
5.Os embargos de declaração não são via adequada para reexame da matéria com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.
6.A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.A alegação de renegociação da dívida não afasta a prescrição quando ocorrida após o decurso do prazo prescricional, nem configura renúncia tácita se ausente manifestação inequívoca.
2.A não aplicação de precedente por analogia não configura omissão quando a decisão utiliza fundamentação própria e suficiente para resolver a controvérsia.
3.Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame da matéria decidida com o objetivo de modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1109.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI (ID 17970808), prolatada nos autos da Ação de Cobrança em desfavor de MARIA NAILDA MIRORO ME, ora apelado.
Em Acórdão (ID 25306449), decidiu a 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal em negar provimento ao apelo recursal, mantando a sentença vergastada.
A parte apelante interpôs embargos de declaração (ID 26120408) incidência de omissão quanto ao reconhecimento da dívida e aplicação análoga do Tema 1109 do STJ, requerendo aplicação dos efeitos modificativos no acórdão debatido.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso junto ao ID 29076632.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – DOS FUNDAMENTOS
O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão quanto ao reconhecimento da dívida e aplicação análoga do Tema 1109 do STJ, requerendo aplicação dos efeitos modificativos no acórdão debatido.
Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Sobre a suposta omissão relativa à conduta de renegociação (reconhecimento da dívida), o acórdão enfrentou diretamente a alegação de tentativa de renegociação, e afastou a sua relevância, afirmando que a renegociação teria ocorrido após o decurso integral do prazo prescricional, o que não reabre o prazo extinto; além da renúncia tácita exigir manifestação inequívoca, e o Tribunal expressamente concluiu que isso não se verificou no caso concreto.
Sobre a aplicação do Tema 1109/STJ por analogia, o acórdão não está obrigado a examinar todos os precedentes sugeridos pelas partes.
O colegiado adotou fundamentação própria, suficiente para resolver a controvérsia. Ademais, o precedente citado não impõe, por si, solução diversa, pois inclusive reforça a exigência de manifestação inequívoca — exatamente a linha adotada no acórdão embargado. Ressalto, ainda, que este tema sequer foi levantado em sede recursal.
Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0000634-40.2011.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA NAILDA MIRORO
Publicação25/02/2026