Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800633-20.2022.8.18.0037


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800633-20.2022.8.18.0037CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSOEMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituições financeiras contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a irregularidade no repasse dos valores supostamente decorrentes de portabilidade de crédito e condenou as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da portabilidade de crédito e do repasse dos valores à instituição credora originária; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea autoriza a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade da parte consumidora. 4. As instituições financeiras não comprovam a efetiva transferência dos valores ou a quitação da dívida anterior, limitando-se à juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de força probatória. 5. A ausência de comprovante bancário idôneo, com autenticação e requisitos mínimos exigidos pelo Banco Central, impede o reconhecimento da regularidade da portabilidade de crédito. 6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que autoriza a declaração de nulidade da avença diante da inexistência de prova da transferência do valor do contrato. 7. A inexistência de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam má-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A privação de verba alimentar pertencente a pessoa idosa extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00. 9. Inviável a compensação de valores ou modulação de efeitos, diante da ausência de prova de qualquer benefício econômico efetivamente auferido pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado ou portabilidade de crédito enseja a nulidade do negócio jurídico. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A supressão de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800633-20.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800633-20.2022.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto por instituições financeiras contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a irregularidade no repasse dos valores supostamente decorrentes de portabilidade de crédito e condenou as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da portabilidade de crédito e do repasse dos valores à instituição credora originária; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea autoriza a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade da parte consumidora.

 4. As instituições financeiras não comprovam a efetiva transferência dos valores ou a quitação da dívida anterior, limitando-se à juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de força probatória.

 5. A ausência de comprovante bancário idôneo, com autenticação e requisitos mínimos exigidos pelo Banco Central, impede o reconhecimento da regularidade da portabilidade de crédito.

 6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que autoriza a declaração de nulidade da avença diante da inexistência de prova da transferência do valor do contrato.

7. A inexistência de contrato válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam má-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A privação de verba alimentar pertencente a pessoa idosa extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00.

9. Inviável a compensação de valores ou modulação de efeitos, diante da ausência de prova de qualquer benefício econômico efetivamente auferido pela consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado ou portabilidade de crédito enseja a nulidade do negócio jurídico.
  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  3. A supressão de verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

   

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO, no bojo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A decisão agravada reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do empréstimo consignado, ante a ausência de prova idônea do repasse dos valores, condenando os bancos à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais .

Em suas razões, os agravantes sustentam a regularidade da contratação e afirmam que a operação consistiu em portabilidade de crédito, com transferência direta do saldo devedor à instituição credora originária, o que justificaria a ausência de depósito na conta da autora .

Alegam a inexistência de má-fé para a repetição dobrada, requerem a modulação dos efeitos conforme tese do Superior Tribunal de Justiça, a minoração do quantum indenizatório e, eventualmente, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que as instituições financeiras não colacionaram comprovante de transferência bancária válido, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

 

 

VOTO

 

 


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado e à regularidade do repasse de valores, tendo a decisão monocrática ora agravada declarado a nulidade do negócio jurídico e condenado as instituições financeiras ao pagamento de indenização e repetição do indébito.

 Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica em apreço é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da patente vulnerabilidade da parte consumidora, conforme dispõe a legislação:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


As recorrentes sustentam que a operação se tratou de portabilidade de crédito, na qual o montante teria sido transferido diretamente para a instituição credora originária. Todavia, tal alegação não prospera, pois não houve a juntada de comprovante de transferência bancária idôneo, dotado de autenticação e dos requisitos mínimos exigidos pelo Banco Central.

 A simples apresentação de telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral pela instituição financeira, não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ou a quitação da dívida anterior, conforme já pacificado por este Tribunal.

Nesse cenário, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


SÚMULA 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


Quanto à repetição do indébito, verificada a inexistência de lastro contratual válido e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, resta configurada a má-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro dos valores subtraídos.


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No que tange aos danos morais, a privação de verba alimentar pertencente a pessoa idosa extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano in re ipsa, que prescinde da prova do sofrimento experimentado. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na decisão monocrática revela-se proporcional e razoável.

Por fim, não há que se falar em compensação de valores ou modulação de efeitos, uma vez que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar qualquer benefício auferido pela consumidora, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão recorrida.

  

DECISÃO

 

Ex positis, em concordância com os fundamentos da decisão monocrática e das contrarrazões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede recursal, dada a natureza da insurgência.

É o voto. 

   

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800633-20.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026