Acórdão de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750332-75.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR A CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por criança representada por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de forma contínua e gratuita, da fórmula infantil extensamente hidrolisada (Aptamil Pepti® ou equivalente), na quantidade de 8 latas mensais (400g) do produto, indispensável à manutenção da saúde e do desenvolvimento da criança. 2. O Estado do Piauí alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação competiria exclusivamente ao Município, com base em precedentes do STF (Temas 793 e 1234), e requereu o efeito suspensivo, indeferido em decisão monocrática. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial ao Estado do Piauí de fornecer fórmula alimentar especial a lactente, no âmbito de tutela de urgência, considerando a alegação de que tal obrigação seria de competência exclusiva do Município. 3. O direito à saúde é garantia fundamental consagrada no art. 196 da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, cuja responsabilidade na prestação de serviços de saúde é solidária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, podendo o magistrado direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências, sem prejuízo ao particular. 5. A parte autora demonstrou, por meio de relatório médico circunstanciado, a necessidade urgente da fórmula alimentar, configurando a probabilidade do direito invocado (CPC, art. 300). 6. O perigo de dano é evidente diante da tenra idade da criança e da essencialidade do insumo para seu desenvolvimento saudável, sendo a ausência de fornecimento apta a causar sérios riscos à sua saúde. 7. Discussões sobre divisão interna de competências administrativas entre Estado e Município não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde da criança, tampouco justificar a recusa no fornecimento de tratamento prescrito. 8. A jurisprudência de diversos tribunais estaduais e superiores reforça a legitimidade da obrigação judicial imposta a qualquer ente da federação para garantir o acesso imediato ao tratamento, devendo eventuais ajustes financeiros ocorrer por vias próprias. 9. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750332-75.2025.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750332-75.2025.8.18.0001

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: LUCIMAR GOMES DA SILVA BRINGEL

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR A CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por criança representada por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de forma contínua e gratuita, da fórmula infantil extensamente hidrolisada (Aptamil Pepti® ou equivalente), na quantidade de 8 latas mensais (400g) do produto, indispensável à manutenção da saúde e do desenvolvimento da criança.

2.    O Estado do Piauí alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação competiria exclusivamente ao Município, com base em precedentes do STF (Temas 793 e 1234), e requereu o efeito suspensivo, indeferido em decisão monocrática.

2.   A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição judicial ao Estado do Piauí de fornecer fórmula alimentar especial a lactente, no âmbito de tutela de urgência, considerando a alegação de que tal obrigação seria de competência exclusiva do Município.

3.   O direito à saúde é garantia fundamental consagrada no art. 196 da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos, cuja responsabilidade na prestação de serviços de saúde é solidária.

4.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, podendo o magistrado direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências, sem prejuízo ao particular.

5.   A parte autora demonstrou, por meio de relatório médico circunstanciado, a necessidade urgente da fórmula alimentar, configurando a probabilidade do direito invocado (CPC, art. 300).

6.   O perigo de dano é evidente diante da tenra idade da criança e da essencialidade do insumo para seu desenvolvimento saudável, sendo a ausência de fornecimento apta a causar sérios riscos à sua saúde.

7.   Discussões sobre divisão interna de competências administrativas entre Estado e Município não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde da criança, tampouco justificar a recusa no fornecimento de tratamento prescrito.

8.   A jurisprudência de diversos tribunais estaduais e superiores reforça a legitimidade da obrigação judicial imposta a qualquer ente da federação para garantir o acesso imediato ao tratamento, devendo eventuais ajustes financeiros ocorrer por vias próprias.

9.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800651-91.2025.8.18.0051, ajuizada por MARIA IRIS DA ROCHA SILVA, representada por sua genitora LUCIMAR GOMES DA SILVA BRINGEL.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí forneça à autora, no prazo de 48 horas, a fórmula alimentar Aptamil Pepti® (8 latas de 400g mensais), sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento do insumo seria do Município, invocando o entendimento do STF nos Temas de Repercussão Geral nº 793 e nº 1234. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que a obrigação seja direcionada ao ente municipal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 29584238).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30018820).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia central reside na responsabilidade do Estado do Piauí em fornecer, em sede de tutela de urgência, fórmula alimentar especial para uma lactente de tenra idade.

O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser "dever do Estado" (em sentido amplo) a sua efetivação. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) é solidária.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirmou a tese de que:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

A parte final da tese permite ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação, mas não exclui a responsabilidade solidária. Isso significa que o cidadão pode demandar contra qualquer um dos entes, e as questões internas de repartição de competências e eventual ressarcimento devem ser resolvidas administrativamente ou em ação de regresso, sem que isso possa prejudicar ou retardar o acesso do paciente ao tratamento necessário.

No caso dos autos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostram-se devidamente preenchidos.

A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pelo relatório médico anexado ao processo de origem.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e inquestionável. Trata-se de uma criança de poucos meses de vida, cuja alimentação adequada é essencial para sua saúde, crescimento e bem-estar. A ausência do suplemento alimentar prescrito pode acarretar graves prejuízos, como sangramentos digestivos e desnutrição, conforme alertado nos autos.

Portanto, a decisão do juízo a quo que deferiu a liminar está em plena consonância com a proteção constitucional à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

A jurisprudência de outros tribunais em casos análogos reforça a correção da medida:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO. Autor, menor impúbere, ingressou em Juízo em face do Município de Três Rios e do Estado objetivando o fornecimento de de fórmula nutricional à base de proteína extensamente hidrolisada lata 400g (Aptamil Pepti) para o tratamento de alergia alimentar. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do insumo pleiteado em sede de antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional. Insurge-se o Ente Municipal aduzindo, em síntese, que o insumo requerido não se encontra previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da enfermidade do Autor, razão pela qual a União deve compor o polo passivo da Demanda. Como se sabe, o artigo 196 da Constituição da Republica é o preceito constitucional garantidor do direito à saúde, que estabelece ser dever do Estado, em sentido amplo, materializar e efetivar o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços de proteção de saúde. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, reforçou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os Entes da Federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde, podendo, qualquer um deles, compor o polo passivo, isoladamente ou conjuntamente. Desse modo, deve prevalecer a responsabilidade do Município, uma vez que a organização interna dos serviços que visam a gestão da saúde pública não pode servir de impedimento para o cidadão exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados. Na hipótese dos autos, o laudo médico indica expressamente a imprescindibilidade do insumo prescrito e a impossibilidade de utilização de outros suplementos alimentares, cumprindo o requisito de comprovação de imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado. Já a incapacidade financeira da parte Autora para arcar com o custo do medicamento pode ser verificada através da concessão de assistência judiciária gratuita, analisada pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer impugnação dos Entes Federativos, além de estar assistida pela Defensoria Pública. Por fim, cumpre pontuar que o insumo possui registro na ANVISA. Desse modo, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo fixado para o fornecimento do suplemento alimentar não merece reparo, pois se trata de um produto amplamente comercializado em farmácias, e o recurso não apresenta qualquer argumentação que comprove a dificuldade de sua obtenção, sendo certo que o prazo fixado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Estadual. Por outro lado, assiste razão ao Município Agravante quanto à impugnação das astreintes e da configuração de crime de desobediência. Afigura-se razoável o afastamento da multa coercitiva, porquanto o sequestro de verba pública é a medida que se revela mais efetiva para que seja satisfeita a tutela deferida, consoante a autorização prevista no Tema 84 do Superior Tribunal de Justiça e no verbete da súmula nº 178, deste Tribunal de Justiça. Advertência de prisão por crime de desobediência que se afasta. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00181687420258190000 202500227859, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/05/2025)

 

 

Dessa forma, a pretensão do Estado do Piauí de se eximir da obrigação, direcionando-a exclusivamente ao Município, não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que privilegia a efetividade do direito fundamental à saúde em detrimento de discussões sobre a organização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0750332-75.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIMAR GOMES DA SILVA BRINGEL

Publicação

10/02/2026