
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000132-48.2017.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
EMBARGADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO
EMENTA;PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o reconhecimento da inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro e quanto à suposta aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.
II. Questão em discussão
3. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem exigir a comprovação de má-fé da instituição financeira, bem como quanto à inaplicabilidade da modulação de efeitos firmada pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à restituição em dobro, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual é desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a cobrança indevida.
6. Também restou expressamente consignado que a modulação de efeitos definida naquele precedente não se aplica às hipóteses em que a controvérsia já se encontrava pacificada ou em que a conduta ilícita do fornecedor se mostra evidente, como no caso de descontos decorrentes de contrato inexistente.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
9. Tese: Não há omissão no acórdão que determina a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em empréstimo consignado inexistente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. contra decisão desse Relator que, ao julgar Apelação Cível interposto pela parte requerida, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e manteve indenização por danos morais, em R$ 3.000,00, em razão da ausência de recurso da requerida.
O embargante alega omissão na decisão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam tal elemento subjetivo, bem como a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta, ainda, que haveria engano justificável a afastar a devolução em dobro. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação nessa forma ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação (ID 28594087).
A parte embargada intimada não apresentou contrarrazões (ID29179344 ).
É o breve relatório.
Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas.
No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente.
Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos.
Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.
0000132-48.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO
Publicação07/01/2026