Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000132-48.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000132-48.2017.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
EMBARGADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA;PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o reconhecimento da inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro e quanto à suposta aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.

II. Questão em discussão
3. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem exigir a comprovação de má-fé da instituição financeira, bem como quanto à inaplicabilidade da modulação de efeitos firmada pelo STJ.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à restituição em dobro, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual é desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a cobrança indevida.
6. Também restou expressamente consignado que a modulação de efeitos definida naquele precedente não se aplica às hipóteses em que a controvérsia já se encontrava pacificada ou em que a conduta ilícita do fornecedor se mostra evidente, como no caso de descontos decorrentes de contrato inexistente.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
9. Tese: Não há omissão no acórdão que determina a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em empréstimo consignado inexistente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. contra decisão desse Relator que, ao julgar Apelação Cível interposto pela parte requerida, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e manteve indenização por danos morais, em R$ 3.000,00, em razão da ausência de recurso da requerida.

O embargante alega omissão na decisão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigiriam tal elemento subjetivo, bem como a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Sustenta, ainda, que haveria engano justificável a afastar a devolução em dobro. Requer efeitos infringentes para afastar a condenação nessa forma ou, subsidiariamente, a aplicação da modulação (ID 28594087).

A parte embargada intimada não apresentou contrarrazões (ID29179344 ).

É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO



Os Embargos de Declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não constituem via idônea para rediscutir matéria já apreciada, nem para provocar nova análise das provas.

No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à nulidade contratual, à restituição em dobro e à indenização por danos morais, tendo adotado expressamente a orientação desta Corte e do STJ segundo a qual, nos contratos bancários sob a égide do CDC, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da prova de má-fé, desde que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na hipótese, observou-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do postulante.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Ainda que o embargante invoque precedentes anteriores do STJ que condicionavam a devolução à prova de má-fé, o acórdão já se amparou no entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou tal requisito, modulando os efeitos apenas para hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto, por tratar-se de descontos posteriores à publicação do precedente.

Assim, inexiste a omissão apontada, pois a fundamentação adotada apreciou o núcleo do argumento, embora em sentido contrário à pretensão recursal. O inconformismo do embargante com a solução dada não se confunde com ausência de manifestação sobre a matéria, não havendo espaço para efeitos modificativos.

Por fim, não se evidencia hipótese de embargos protelatórios, afastando-se a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.



III – DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 


 


TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000132-48.2017.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000132-48.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO

Publicação

07/01/2026