TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766861-12.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução, com intimação do devedor para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de alegada sucessão empresarial não apreciada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se há excesso de execução apto a afastar os cálculos homologados da Contadoria Judicial; (iii) determinar se o título executivo judicial autoriza a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; (iv) verificar se os depósitos realizados pelo executado são suficientes para a quitação integral da obrigação; e (v) examinar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico imparcial e dotado de fé pública, prevalece quando inexistente demonstração inequívoca de erro material ou violação à coisa julgada.
4. A alegação de sucessão empresarial e consequente retificação do polo passivo não integra o conteúdo decisório da decisão agravada, de modo que sua análise direta em grau recursal configura supressão de instância.
5. A mera discordância do executado quanto aos critérios adotados nos cálculos oficiais não é suficiente para caracterizar excesso de execução, especialmente quando ausente prova técnica robusta capaz de infirmar a metodologia utilizada.
6. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a modificação ou interpretação extensiva do título executivo para impor índice de correção monetária não expressamente previsto, sob pena de violação à coisa julgada.
7. A aplicação da taxa SELIC exige previsão expressa e compatibilidade com o título executivo, não sendo admissível sua adoção automática em condenações de natureza civil.
8. O depósito judicial realizado pelo executado não implica, por si só, quitação integral da obrigação, cabendo à Contadoria Judicial a apuração técnica de eventual saldo remanescente.
9. Inexistem os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do direito e de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.
10. O prosseguimento do cumprimento de sentença atende aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro material ou afronta à coisa julgada.
2. A discussão sobre sucessão empresarial superveniente deve ser apreciada originariamente pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
3. É inadmissível a aplicação da taxa SELIC no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo judicial.
4. O depósito judicial não configura quitação automática da obrigação, devendo eventual saldo ser apurado tecnicamente.
5. A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766861-12.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (Id. 21642315), nos autos de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Oliveira, por meio da qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinado o prosseguimento da execução, com intimação do devedor para pagamento do valor apurado, no prazo legal, sob pena de multa e demais atos executivos.
Na origem, instaurada controvérsia acerca do montante devido, o magistrado entendeu que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi devidamente solucionada pelo setor técnico do Tribunal, órgão imparcial e dotado de fé pública, motivo pelo qual homologou os valores apurados e determinou a intimação do executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de retificação do polo passivo, em razão de suposta sucessão empresarial decorrente de cisão societária; (ii) a existência de excesso de execução, afirmando que o cálculo homologado estaria em desacordo com a jurisprudência pátria; (iii) a alegada omissão do título executivo quanto ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC; (iv) a inexistência de saldo remanescente, ao argumento de que os valores por ele depositados seriam suficientes para a quitação integral da obrigação; e (v) o cabimento de efeito suspensivo, ante o risco de dano patrimonial e enriquecimento sem causa da parte exequente.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 21755920).
Regularmente intimado, o agravado não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste ao agravante.
De início, cumpre ressaltar que a decisão agravada se limita a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, após regular contraditório, e a determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de pronunciamento que se insere no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado, especialmente quando inexistentes vícios evidentes ou erro material aptos a infirmar a conclusão alcançada.
No que concerne à alegada necessidade de retificação do polo passivo, razão não assiste ao agravante. A pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial, fundada em atos societários e documentos que extrapolam o conteúdo da decisão impugnada, não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, nem integra o núcleo decisório ora combatido. Assim, sua análise direta por esta instância configuraria indevida supressão de instância, sobretudo em sede de cumprimento de sentença, fase processual marcada pela estrita observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Eventual discussão a respeito da legitimidade passiva superveniente deve ser suscitada e decidida originariamente pelo juízo da execução, a quem compete a instrução adequada da matéria.
Quanto à alegação de excesso de execução, igualmente não procede. A simples discordância do executado em relação aos critérios adotados pela Contadoria Judicial não é suficiente para infirmar a presunção de correção dos cálculos oficiais, elaborados por órgão técnico imparcial, com base nos elementos constantes dos autos e nos parâmetros fixados no título executivo. Ao revés, prevalece, na jurisprudência pátria, o entendimento de que os cálculos da contadoria gozam de especial credibilidade, somente passível de afastamento mediante demonstração inequívoca de erro material ou violação direta à coisa julgada, o que não se verifica na hipótese.
No ponto, observa-se que o agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já submetidos ao crivo do juízo a quo, sem apresentar elementos técnicos novos ou prova robusta capaz de evidenciar falha concreta na metodologia adotada. A mera afirmação genérica de locupletamento indevido da parte exequente não se sustenta, sobretudo quando o cálculo homologado foi precedido de análise comparativa e fundamentada pelo magistrado singular.
Também não prospera a tese de que o título executivo seria omisso quanto ao índice de correção monetária, impondo-se, por isso, a aplicação automática da taxa SELIC. Em matéria de cumprimento de sentença, é vedado ao executado promover interpretação extensiva ou inovadora do título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Na ausência de previsão expressa quanto à incidência da SELIC, deve-se observar a sistemática ordinária de atualização adotada pelo juízo, em consonância com a natureza da condenação e com os critérios usualmente aplicáveis, não sendo possível substituir, unilateralmente, os índices definidos ou implicitamente adotados na fase cognitiva.
Ademais, a jurisprudência invocada pelo agravante não autoriza a aplicação indistinta da taxa SELIC em toda e qualquer condenação de natureza civil, especialmente quando inexistente comando judicial expresso nesse sentido. A adoção da SELIC, por englobar juros e correção monetária, demanda cautela e compatibilidade com o título executivo, sob pena de se alterar o conteúdo da condenação transitada em julgado, providência juridicamente inadmissível nesta fase processual.
No tocante ao argumento de que o depósito judicial realizado teria quitado integralmente a obrigação, igualmente não assiste razão ao recorrente. A simples realização de depósito não implica, por si só, reconhecimento de quitação total, competindo à Contadoria Judicial apurar, de forma técnica, eventual saldo remanescente, considerando a atualização monetária, os juros incidentes e os parâmetros fixados no título executivo. O fato de o agravante discordar do resultado encontrado não autoriza a desconstituição do cálculo oficial, sobretudo quando inexistente prova inequívoca de erro.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, mantém-se hígida a decisão que o indeferiu. Não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que os efeitos da decisão agravada se inserem nos riscos ordinários do cumprimento de sentença, não havendo comprovação de dano grave ou de difícil reparação. Tampouco se verifica a probabilidade do direito invocado, diante da fragilidade dos argumentos recursais e da ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão combatida.
Por fim, cumpre destacar que a homologação dos cálculos e o regular prosseguimento da execução prestigiam os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a perpetuação de discussões já suficientemente analisadas e decididas no âmbito do juízo de origem.
Portanto, não se evidencia qualquer vício, ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0766861-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Publicação19/02/2026