TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801211-67.2019.8.18.0043
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 , acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ – PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Reajuste Salarial movida por FRANCISCA NORONHA COSTA ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Município de Bom Princípio do Piauí a pagar ao Autor as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico por ele percebido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o piso nacional do magistério da educação básica, incluindo os reexos em todas as verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, que sejam a Regência, a Gratificação de Especialista e os Quinquênios calculados a partir do Piso Nacional dos Professores, de acordo com os percentuais definidos pelo PCCM.
Condenar o Município de Bom Princípio do Piauí ao pagamento de verbas retroativas da parte que foi retida indevidamente dos Quinquênios, Gratificação de Regência, Gratificação de Especialista e Férias não pagas a partir de outubro de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 importando no valor de R$ 55.896,55, conforme contracheques e planilhas anexas, devendo esse valor ser corrigido na data do efetivo pagamento, procedendo-se os devidos descontos previdenciários e de Imposto de Renda de acordo com a alíquota aplicada à faixa de renda da Requerente.” (ID 26359861).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Recorrente não foi capaz de juntar aos autos qualquer documentação que atestasse a existência objetiva de irregularidade quando do pagamento da sua remuneração, limitando-se a esperar deste juízo requerimentos de produção de prova; ii) o Município de Bom Princípio do Piauí, prosseguiu à estrita observância do Princípio da Legalidade, tendo em vista que o pagamento da remuneração da requerente está sendo realizado em consonância com o previsto no Plano de Cargo e Carreira do Magistério do Município de Bom Princípio do Piauí, instituído pela Lei n° 066/2016. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Ainda que devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 29982843 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Recorrida ao piso nacional dos trabalhadores da educação, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Recorrente alega que a Recorrida não foi capaz de juntar aos autos qualquer documentação que atestasse a existência objetiva de irregularidade quando do pagamento da sua remuneração, limitando-se a esperar deste juízo requerimentos de produção de prova.
Argumenta ainda que vem cumprindo estritamente o Plano de Cargo e Carreira do Magistério do Município de Bom Princípio do Piauí, instituído pela Lei Municipal n° 066/2016.
No entanto, entendo que as razões do Recorrente não merecem prosperar por duas principais razões.
À um, que a Autora, ora Recorrida, juntou várias provas com vistas a embasar sua pretensão, tais como os seus contracheques recentes (ID 26359205, 26359206 e outros), planilhas financeiras que demonstram as diferenças de valores a serem pagos (ID 26359204) e certificado de especialização (ID 26359210).
Assim, a Apelada cumpriu com o seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, de maneira que agora seria dever processual do Apelante apresentar as provas dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral.
À dois, que não se questiona o cumprimento da legislação municipal sobre o plano de carreira do corpo docente local, mas sim o descompasso de tais determinações legais em relação às previsões da Lei Federal nº 11.738/2004, que instituiu o piso nacional do magistério público.
Argumenta que a Apelada exerce jornada de dois turnos de 20 horas semanais, o somatório dos vencimentos de cada turno no ano de 2014 equivale a R$ 1.775,32 (mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme contracheques nos autos, valor esse bem superior ao valor do piso do professor que labora 40 horas semanais, fixado no art. 3º, II da aludida legislação federal.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não
conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.( STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
No mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ADI 4.167. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 896720 AgR / MG - MINAS GERAIS.AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.Julgamento: 22/09/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma ).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF.RE 859994 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
Portanto, não exite óbice a aplicação da lei federal, de modo que as compensações determinadas pelo juízo de origem para fins de adequação com tal ato normativo devem ser mantidas.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801211-67.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuFRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO
Publicação20/02/2026