
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764439-64.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Escolaridade]
IMPETRANTE: BRENDO LUCAS OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BRENDO LUCAS OLIVEIRA BORGES, nos quais contende com PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada (id. 23066211).
Constando-se a existência de certidão, certificando a intempestividade (id. 29268307) dos embargos de declaração, verifica-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo prevista em lei.
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
No caso dos autos, a embargante registrou ciência da decisão de id. 23066211 no dia 26/02/2025, conforme expediente 2799073, iniciando-se a contagem do prazo em 27/02/2025, com termo final em 10/03/2025 para a oposição dos embargos. Contudo, a parte somente apresentou a petição (id. 23564563) em 12/03/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764439-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorBRENDO LUCAS OLIVEIRA BORGES
RéuPRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI
Publicação08/01/2026