
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800269-10.2020.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PIRES DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA PIRES DE CARVALHO ALENCAR em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença (ID 30052111) julgou improcedente o pedido inicial, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de relação de consumo entre as partes, não sendo aplicável o CDC; (ii) ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC), que não comprovou erro na atualização do saldo; (iii) os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” corresponderiam a transferências regulares e não a saques indevidos; e (iv) atuação regular do banco, sem demonstração de conduta ilícita. Consequentemente, entendeu não haver dano moral ou material a ser reparado.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30052112), sustentando, em síntese: (i) a existência de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, que teria omitido a aplicação dos índices de correção e permitido movimentações sem respaldo documental; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme entendimento do STJ (Tema 1150); e (iii) a presença de prova técnica idônea, produzida em outros processos análogos, demonstrando a ausência de repasse dos rendimentos e débitos não identificados. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais (no valor de R$ 88.509,29, conforme cálculo técnico) e morais.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 30052121), reiterando a ilegitimidade passiva com base no julgamento do Tema 1150 do STJ, no qual se assentou que a responsabilidade pela gestão do PASEP cabe à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Afirmou ainda que atuou como mero depositário dos valores, não tendo cometido qualquer ilícito, devendo a sentença ser integralmente mantida.
O processo foi devidamente instruído. Considerando a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pela própria autora, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento).
Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.
Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.
A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.
Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.
0800269-10.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA PIRES DE CARVALHO ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação07/01/2026