
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801791-36.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO NEM SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30141365), sustentando que, por ser pessoa analfabeta, a contratação por terminal eletrônico, desacompanhada das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas —, deve ser declarada nula. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30141369), requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual
Na sentença (ID 30141364), a magistrada de primeiro grau entendeu que o banco apresentou comprovante da contratação, a qual foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo (R$ 2.660,00) diretamente na conta de titularidade da autora, em 04/07/2022. Entendeu que a simples alegação de analfabetismo, desacompanhada de elementos que infirmem a contratação, não tem o condão de afastar a validade do negócio jurídico. Com base em tais fundamentos, afastou a aplicação da Súmula 18 do TJPI e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ressalta-se que a autora, ainda que analfabeta, não logrou comprovar a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço bancário. Ao revés, não juntou sequer extrato bancário para demonstrar a ausência de crédito dos valores contratados ou eventual movimentação estranha em sua conta. Tampouco alegou extravio, furto ou uso indevido de seus dados bancários por terceiros.
Nessa senda, não se pode atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar assinatura a rogo ou presença de testemunhas em contratação feita por meio eletrônico, dado que a dinâmica da operação não comporta tais formalidades. Ademais, o art. 595 do Código Civil aplica-se, precipuamente, a contratos escritos firmados por pessoas analfabetas, não sendo exigível em hipóteses de contratação digital, cuja celebração se dá de modo automatizado e com registro eletrônico das operações, utilizando os dados bancários do próprio correntista.
No documento ID 30141353, consta o Comprovante de Empréstimo/Financiamento, no valor de R$ 2.660,00, com depósito em conta vinculada à titularidade da autora. A contratação foi realizada via Autoatendimento (TAA), com autenticação eletrônica, conforme registrado ao final do documento.
Já o documento ID 30141354 apresenta o demonstrativo de lançamento em conta corrente, no qual consta o crédito da quantia de R$ 2.660,00, em nome da apelante, na data de 04/07/2022, sob a identificação do mesmo contrato. Tal valor coincide com o mencionado no comprovante de contratação e reforça a efetiva disponibilização dos recursos em favor da apelante.
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Ressalta-se, por fim, que a juntada desses documentos reforça a higidez da contratação, inclusive com aplicação da Súmula 40 do TJPI, a qual afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos como o presente, nos quais a operação é realizada com uso de cartão e senha pessoal, e os valores são efetivamente creditados na conta do contratante.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801791-36.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/01/2026