TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801066-84.2024.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA
ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Machado Siqueira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco PAN S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da suposta propositura abusiva de múltiplas ações com pedidos semelhantes. O autor alegou inexistência de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual observou o contraditório e o devido processo legal; (ii) verificar se o juízo deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da petição inicial ou sua manifestação sobre a suposta repetição de demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 do CPC veda decisões judiciais fundadas em argumentos não previamente submetidos ao contraditório, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que decisões fundadas em suposta litigância predatória exigem prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade (REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022).
5. A extinção do feito sem resolução de mérito, fundada na repetição de ações semelhantes, depende da demonstração de má-fé processual ou abuso do direito de ação, o que não se presume e tampouco foi comprovado nos autos.
6. Ainda que o juízo entenda existir irregularidade na inicial por ausência de individualização fática dos contratos, deve observar o art. 321 do CPC, que impõe o dever de oportunizar à parte autora a correção ou complementação da petição inicial.
7. A ausência de intimação para emenda ou manifestação configura violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, tornando nula a sentença extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por ausência de interesse processual fundada em suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório.
2. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar a ausência de individualização fática suficiente, conforme o art. 321 do CPC.
3. A repetição de ações com pedidos semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito sem resolução de mérito, ausente demonstração de má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA MACHADO SIQUEIRA (ID 66501764) contra a sentença (ID 64785137) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
O autor alega que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 341728965-3, do qual decorreram descontos mensais de R$ 54,00 em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo entendeu pela ausência de interesse processual, por considerar que o autor ajuizou diversas ações com objetos e fundamentos semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem individualização fática dos contratos, caracterizando suposto abuso do direito de ação.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: que cada ação trata de contrato distinto, com valores, datas e parcelas diferentes, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir; que a sentença foi proferida sem intimação prévia, em ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); que foi formulado pedido de justiça gratuita, não apreciado na sentença, tornando indevida a condenação em custas processuais.
Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e julgamento de mérito.
Nas contrarrazões (ID 68337936), o Banco PAN S.A. defende o acerto da sentença, afirmando que houve fracionamento indevido de demandas, com petições padronizadas, o que configuraria litigância predatória. Sustenta a ausência de interesse processual, impugna o benefício da justiça gratuita e pleiteia a manutenção da extinção do feito.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, e a dispensa do preparo, em razão da concessão da justiça gratuita certificada nos autos, conheço da apelação.
II. MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal reside na validade da sentença que extinguiu de ofício o feito sem resolução de mérito, com base na alegada ausência de interesse processual, decorrente da suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação ou possibilitar a emenda da petição inicial.
O art. 9º do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
O art. 10 do mesmo diploma complementa:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
O Superior Tribunal de Justiça tem interpretação firme no sentido de que nem mesmo matérias de ordem pública podem ser decididas sem prévio contraditório substancial:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS [...] OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. [...] Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei." (REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022, DJe 12/12/2022)
No caso em apreço, a sentença foi prolatada sem intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial, ainda que o juízo entendesse haver indícios de abusividade na propositura de múltiplas ações.
O art. 321 do CPC estabelece:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Assim, mesmo que o juízo entendesse haver repetição de ações, o caminho adequado seria intimar o autor a individualizar os fatos e os contratos em sua petição, não sendo possível extinguir diretamente a ação sem antes observar esse dever legal.
Dessa forma, o simples fato de o autor ter ajuizado ações semelhantes não autoriza automaticamente a extinção por ausência de interesse processual, mormente quando se trata de contratos com numeração, valores e datas distintas.
A jurisprudência, inclusive, exige prova clara de má-fé para caracterizar abuso do direito de ação, o que não restou demonstrado nos autos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ou, alternativamente, se manifeste sobre a suposta repetição de demandas e ausência de individualização contratual.
Sem condenação em honorários recursais, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC, por não haver julgamento de mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801066-84.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA MACHADO SIQUEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/02/2026