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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800274-71.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO PELO PRAZO DE 8 ANOS. TEMA 551 E TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO DE ISSQN. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que reconheceu o desvirtuamento de contrato temporário e condenou o Município ao pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário, negando FGTS e restituição de ISSQN por falta de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se são devidos 13º salário e férias em vínculo administrativo nulo; (ii) se o saldo de salário residual exige prova de efetivo trabalho por parte do servidor; (iii) se é devido o FGTS por força do Tema 916 do STF; e (iv) se há prova de descontos indevidos de ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município sustenta que o 13º salário e as férias são vantagens típicas do regime celetista e não se estendem a contratos nulos. Contudo, o STF (Tema 551) garante tais verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. 4. No tocante ao saldo de salário de dezembro de 2024, vigente o vínculo e a cessão ao órgão cessionário, o ônus de provar a ausência de contraprestação é do empregador (Art. 373, II, CPC). 5. O Tema 916 do STF assegura o FGTS aos servidores contratados sem concurso público, independentemente de lei estatutária local, dada a nulidade da investidura (Art. 19-A da Lei 8.036/90). 6. A restituição de ISSQN foi corretamente indeferida por ausência de prova documental dos descontos nos autos. 7. Em razão do desprovimento do recurso do Município, impõe-se a condenação em honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora parcialmente provido para incluir o FGTS. Recurso do réu desprovido, com condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contrato temporário gera direito a férias e 13º salário. 2. A contratação sem concurso público garante o depósito do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Legislação relevante citada: Art. 37, II e IX da CF; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; Art. 373, I e II do CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, Tema 911; STF, Tema 551.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por Larissa de Sousa Fernandes Ferraz e pelo Município de São Raimundo Nonato - PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora, em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma para incluir os depósitos de FGTS, fundamentando o pleito no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e na jurisprudência do STF. Pugna ainda pela multa de 40% e restituição do ISSQN. O Município réu recorre argumentando que tais parcelas são institutos típicos da CLT e que o vínculo administrativo nulo (sem concurso) impede sua extensão automática. Sustenta ainda que não houve prova da efetiva prestação de serviço em dezembro de 2024, de modo que o pagamento configuraria enriquecimento sem causa da autora e lesão ao erário. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
VOTO
O recorrente municipal alega que a nulidade do contrato obsta o recebimento de férias e 13º salário por serem verbas celetistas. Entretanto, a tese conflita com o entendimento do STF no Tema 551, que garante tais direitos aos servidores temporários quando há o desvirtuamento do vínculo por sucessivas renovações, como ocorre no caso. Quanto ao saldo de salário de dezembro de 2024, o Município alega falta de prova de trabalho. Contudo, admitida a existência do vínculo e da cessão ao Ministério Público no período, cabia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Inexistindo tal prova, a remuneração é devida. Portanto, o recurso do réu deve ser desprovido. Ademais, sentença negou o FGTS sob o fundamento de regime estatutário local. Todavia, a autora nunca foi aprovada em concurso público, o que torna sua investidura nula. Conforme o Tema 916 do STF, a nulidade da contratação por ausência de certame gera direito ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990). No mesmo sentido, o Tema 911 reafirma a obrigação do depósito. Assim, a sentença deve ser reformada para incluir o FGTS do período não prescrito. A multa de 40% é incabível em contratos nulos com a Administração. Sobre o ISSQN, mantenho a improcedência, pois a autora não juntou aos autos qualquer comprovante ou contracheque que demonstre a efetiva realização do desconto (Art. 373, I, CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para incluir na condenação o FGTS do período trabalhado (observada a prescrição quinquenal), com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido deve ser condenado em custas e honorários. Tendo em vista o desprovimento total do recurso do Município, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800274-71.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorLARISSA DE SOUSA FERNANDES FERRAZ
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação13/04/2026