
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0830508-46.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: CLAUDIA ALVES ZARUR ROCHA
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR
DECISÃO TERMINATIVA
I. Caso em exame
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Maria Eduarda Zarur Rocha, determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. A impetrante alegou ter cumprido integralmente a carga horária legal exigida pela LDB, embora ainda cursasse o 3º ano, tendo sido aprovada no vestibular para o curso de Direito na UNINOVAFAPI.
II. Questões em discussão
2. Duas questões foram enfrentadas:
(i) a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Estado do Piauí;
(ii) o mérito quanto à possibilidade de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante do cumprimento da carga horária legal e do direito à educação.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de incompetência foi afastada, considerando que o ato impugnado foi praticado por instituição estadual de ensino médio, não havendo interesse direto da União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. No mérito, restou comprovado que a impetrante cumpriu a carga horária total de 3.834 horas-aula, superior à exigida pelo art. 24, I, da Lei 9.394/96, e obteve aprovação em vestibular.
5. Reconheceu-se a consolidação da situação jurídica, com base na Teoria do Fato Consumado, aplicável em hipóteses em que o estudante, amparado por liminar, já se encontra regularmente matriculado no ensino superior, sendo desproporcional a desconstituição de sua trajetória acadêmica.
6. Considerou-se ainda o direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme os arts. 205 e 208, V, da CF/88.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
Teses de julgamento:
1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relativas à expedição de certificado de conclusão do ensino médio por instituições estaduais de ensino.
2. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado quando o impetrante, amparado por liminar, encontra-se matriculado e cursando regularmente o ensino superior por período razoável.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, originada de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, impetrado por Maria Eduarda Zarur Rocha, representada por sua genitora Cláudia Alves Zarur Rocha, contra ato atribuído à Coordenadora Pedagógica do Instituto Educacional São José Ltda. e à Gerência de Registro de Vida Escolar (GERVE), vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
A impetrante alegou que, embora regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio e com aprovação no vestibular da UNINOVAFAPI, teve indeferido o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, necessário para formalizar sua matrícula no curso de Direito.
Sustentou ter cumprido integralmente a carga horária legalmente exigida para a conclusão do ensino médio, conforme previsão do art. 24, I, da Lei nº 9.394/96, totalizando 3.834 horas-aula.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para assegurar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, com o fim de efetivar a matrícula no ensino superior.
A liminar foi parcialmente concedida, determinando a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio.
O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais para conclusão do ensino médio.
Sobreveio sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora a expedição imediata da Certidão/Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, reconhecidos e acolhidos para afastar a condenação em custas processuais, em razão de sua isenção legal.
A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se nos autos informando que não interpôs recurso de apelação, com base na Súmula nº 07 do Conselho Superior da PGE/PI, que desobriga a interposição de recurso nas hipóteses de mandado de segurança visando à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, desde que o beneficiário deva cumprir eventual carga horária remanescente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, sustentando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, diante da efetivação da matrícula no ensino superior, com base em decisão judicial liminar já consolidada no tempo.
É o relatório. Decido.
1 Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO da remessa.
2 Fundamentação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “ b ”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso se este for contrário ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. In verbis.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dito isto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ao impetrante sem que os critérios descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) fossem respeitados.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Tecidas essas considerações, passa-se ao exame da lide.
2.2 Preliminar - Incompetência absoluta da Justiça Estadual
Alega o Estado do Piauí a incompetência do Juízo de primeiro grau ao fundamento de que a impetrante insurge-se contra os requisitos de ingresso no ensino superior, questionando matéria inserida na competência da União, regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Por essa razão, diz que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
No caso sob análise, a competência é, de fato, da Justiça Estadual, por se tratar de demanda que se insurge contra ato praticado por instituição de ensino médio, não elencada na Constituição Federal como capaz de atrair a competência da Justiça Federal.
Vejamos a literal disposição do artigo constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Dessarte, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas relacionadas a expedição de certificado de conclusão de ensino médio.
Portanto, a preliminar deve ser afastada.
2.3 Mérito
Dito isto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio ao impetrante sem que os critérios descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) fossem respeitados.
Da análise dos autos, apesar de o impetrante não ter concluído integralmente o ensino médio quando da impetração do presente mandado de segurança, constata-se que ele demonstrou a sua aprovação e convocação no vestibular para o Curso de Direito na UNINOVAFAPI, bem como apresentou declaração que atesta o cumprimento de carga horária total igual a 3.834 horas.
O magistrado de primeiro grau confirmou a liminar e concedeu a segurança para que o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar fossem expedidos em favor do impetrante.
Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, diante do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88)
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011)
Com o mesmo entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte:
“não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).” (TJPI | Agravo de Instrumento 2011.0001.003681-8, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. Sentença mantida. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo.
Para mais, pleiteando o impetrante um direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos graças ao direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
A propósito, sobre a questão, registro entendimento sumulado do TJ/PI:
SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Por estas razões, e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.
4 Decisão
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0830508-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorCLAUDIA ALVES ZARUR ROCHA
RéuINSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA
Publicação13/01/2026