Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-35.2024.8.18.0155


Ementa

DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que afirma ter sofrido descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado não contratado. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a exigência de que a parte autora demonstre minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou contrato formalizado, cópia de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor pactuado, o que comprova a existência e validade do vínculo contratual. O contrato refere-se a operação de refinanciamento, evidenciando a manifestação de vontade da autora, afastando a tese de contratação fraudulenta. A jurisprudência reconhece que a combinação entre a existência de contrato regular e o ingresso dos valores no patrimônio do consumidor é suficiente para validar a operação e afastar a alegação de fraude. Ausentes os pressupostos de ilicitude contratual, inexiste dever de indenizar ou de devolver em dobro os valores descontados. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, j. 09.07.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801354-35.2024.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801354-35.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária previdenciária que afirma ter sofrido descontos em seu benefício em razão de empréstimo consignado não contratado. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
  4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a exigência de que a parte autora demonstre minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
  5. A instituição financeira apresentou contrato formalizado, cópia de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária do valor pactuado, o que comprova a existência e validade do vínculo contratual.
  6. O contrato refere-se a operação de refinanciamento, evidenciando a manifestação de vontade da autora, afastando a tese de contratação fraudulenta.
  7. A jurisprudência reconhece que a combinação entre a existência de contrato regular e o ingresso dos valores no patrimônio do consumidor é suficiente para validar a operação e afastar a alegação de fraude.
  8. Ausentes os pressupostos de ilicitude contratual, inexiste dever de indenizar ou de devolver em dobro os valores descontados.
  9. Recurso desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, j. 09.07.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801354-35.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


‘’Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.’’


Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual – da nulidade do contrato firmado eletronicamente, dos danos morais devidos à recorrente e da repetição indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).

  Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.

  Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

  Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

  Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

  Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.

  Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

   A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)”

  A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

  Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

  É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 


 

 


 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

 

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801354-35.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/03/2026