Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801722-75.2023.8.18.0059


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801722-75.2023.8.18.0059 Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco dos Santos Lima contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que, em ação declaratória c/c compensação por danos morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). O banco contestou com cópia do instrumento contratual e comprovante de depósito (TED) do valor do mútuo na conta do autor, sustentando regularidade da contratação e má-fé do demandante. O juízo julgou antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I) e reconheceu conduta dolosa do autor por alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). No recurso, o apelante impugnou exclusivamente a condenação por má-fé, alegando ausência de dolo, tentativa de esclarecimento administrativo, hipossuficiência (idoso, analfabeto, baixa renda) e pediu afastamento, redução, parcelamento da multa; o apelado requereu manutenção da sentença e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a negativa do vínculo contratual e do recebimento de valores, diante de contrato e comprovante de TED em conta do próprio autor, configura alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81); (ii) estabelecer se a justiça gratuita e as condições pessoais invocadas pelo apelante afastam ou mitigam a penalidade processual aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo documental apresentado pelo banco, com instrumento contratual e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para conta de titularidade do apelante, evidencia a regularidade da contratação e contraria a negativa veemente formulada na inicial. Diante da comprovação do crédito em conta do autor, incumbe ao demandante produzir contraprova apta a infirmar o recebimento, como extratos bancários que demonstrem ausência de ingresso ou estorno do valor, o que não ocorreu, mantendo-se negativa genérica. A insistência em negar fato documentalmente comprovado ultrapassa o exercício regular do direito de ação e se amolda à hipótese de alteração deliberada da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). A condição de idoso, analfabeto e hipossuficiente não exonera o dever de lealdade e boa-fé processual, sendo a justiça gratuita instrumento de acesso à jurisdição, sem constituir salvo-conduto contra penalidades processuais; a suspensão de exigibilidade opera nos termos do CPC, art. 98, § 3º. A orientação jurisprudencial do TJPI admite a manutenção da multa por litigância de má-fé quando a parte falseia a verdade ao negar contratação e recebimento de valores demonstrados nos autos, bem como reconhece que a justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de multa ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação e de recebimento de valores de empréstimo consignado, quando comprovados por instrumento contratual e TED em conta do próprio autor, sem produção de contraprova idônea, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). 2. O benefício da justiça gratuita e as condições pessoais alegadas não afastam o dever de lealdade processual nem impedem a condenação por litigância de má-fé, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. 3. Mantida a sucumbência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, § 3º; 355, I; 80, II; 81; 934; 996; 1.003, § 5º; 1.010; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803029-05.2021.8.18.0069, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801722-75.2023.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801722-75.2023.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisco dos Santos Lima contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que, em ação declaratória c/c compensação por danos morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). O banco contestou com cópia do instrumento contratual e comprovante de depósito (TED) do valor do mútuo na conta do autor, sustentando regularidade da contratação e má-fé do demandante. O juízo julgou antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I) e reconheceu conduta dolosa do autor por alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). No recurso, o apelante impugnou exclusivamente a condenação por má-fé, alegando ausência de dolo, tentativa de esclarecimento administrativo, hipossuficiência (idoso, analfabeto, baixa renda) e pediu afastamento, redução, parcelamento da multa; o apelado requereu manutenção da sentença e honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a negativa do vínculo contratual e do recebimento de valores, diante de contrato e comprovante de TED em conta do próprio autor, configura alteração dolosa da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81); (ii) estabelecer se a justiça gratuita e as condições pessoais invocadas pelo apelante afastam ou mitigam a penalidade processual aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acervo documental apresentado pelo banco, com instrumento contratual e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para conta de titularidade do apelante, evidencia a regularidade da contratação e contraria a negativa veemente formulada na inicial.

  2. Diante da comprovação do crédito em conta do autor, incumbe ao demandante produzir contraprova apta a infirmar o recebimento, como extratos bancários que demonstrem ausência de ingresso ou estorno do valor, o que não ocorreu, mantendo-se negativa genérica.

  3. A insistência em negar fato documentalmente comprovado ultrapassa o exercício regular do direito de ação e se amolda à hipótese de alteração deliberada da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).

  4. A condição de idoso, analfabeto e hipossuficiente não exonera o dever de lealdade e boa-fé processual, sendo a justiça gratuita instrumento de acesso à jurisdição, sem constituir salvo-conduto contra penalidades processuais; a suspensão de exigibilidade opera nos termos do CPC, art. 98, § 3º.

  5. A orientação jurisprudencial do TJPI admite a manutenção da multa por litigância de má-fé quando a parte falseia a verdade ao negar contratação e recebimento de valores demonstrados nos autos, bem como reconhece que a justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de multa ao final do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A negativa de contratação e de recebimento de valores de empréstimo consignado, quando comprovados por instrumento contratual e TED em conta do próprio autor, sem produção de contraprova idônea, configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). 2. O benefício da justiça gratuita e as condições pessoais alegadas não afastam o dever de lealdade processual nem impedem a condenação por litigância de má-fé, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. 3. Mantida a sucumbência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 98, § 3º; 355, I; 80, II; 81; 934; 996; 1.003, § 5º; 1.010; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803029-05.2021.8.18.0069, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco dos Santos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que, nos autos da ação declaratória c/c compensação por danos morais, ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na petição inicial, o autor alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e, mesmo assim, teve parcelas descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Sustentou que, antes de propor a ação, teria requerido administrativamente informações e documentos comprobatórios da contratação, não obtendo resposta satisfatória. Por essa razão, pleiteou judicialmente a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação, instruída com cópia do instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores na conta bancária do autor e demais documentos, afirmando a regularidade da contratação do empréstimo. Alegou ainda que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a ação negando a contratação, pois teria se beneficiado dos valores contratados e movimentado os recursos recebidos. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Após manifestação das partes, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, concluiu pela existência e validade da contratação, pela inexistência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade, bem como pela conduta dolosa do autor, ao negar o vínculo contratual, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende, em síntese: (i) que não agiu com dolo ou culpa a justificar a condenação por litigância de má-fé, pois apenas buscava esclarecer a legitimidade de um desconto que desconhecia; (ii) que, antes da ação judicial, tentou obter esclarecimentos administrativos sobre o contrato de empréstimo, sem sucesso;
(iii) que é pessoa idosa, analfabeta, de baixa renda, hipossuficiente e que depende exclusivamente da sua aposentadoria para sobreviver, o que tornaria desproporcional a condenação imposta; (iv) que, na ausência de dolo, eventual condenação deve ser afastada ou, ao menos, ter o valor reduzido, ou, alternativamente, permitir o parcelamento do valor da multa aplicada.

O banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Argumentou que a contratação do empréstimo está amplamente demonstrada nos autos, mediante contrato assinado e comprovante de depósito bancário; que o autor alterou dolosamente a verdade dos fatos ao negar vínculo contratual existente; e que a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada como forma de coibir práticas abusivas e demandas infundadas que sobrecarregam o Judiciário. Por fim, requereu a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

 

É o relatório.


VOTO DOP RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia recursal cinge-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé.

O instituto da litigância de má-fé, previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, visa a coibir condutas processuais desleais e maliciosas, que atentam contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual. O artigo 80 do CPC estabelece, em seu inciso II, que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

No caso dos autos, o apelante ajuizou a ação negando veementemente a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição financeira apelada apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual e, de forma crucial, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para a conta de titularidade do próprio apelante.

Conforme bem destacado na sentença de primeiro grau e nas contrarrazões, uma vez apresentado o comprovante do crédito em sua conta, caberia ao autor/apelante demonstrar, por meio de seus extratos bancários, que tal valor não foi efetivamente recebido ou que foi estornado. No entanto, o apelante quedou-se inerte, limitando-se a manter a negativa genérica, sem produzir qualquer prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo banco.

Tal postura processual ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Ao negar o recebimento de valores que foram comprovadamente depositados em sua conta, o apelante alterou deliberadamente a verdade dos fatos, buscando induzir o Poder Judiciário a erro com o claro objetivo de obter vantagem indevida — a saber, a declaração de inexistência de uma dívida legítima e uma possível indenização.

A condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, embora mereça sensibilidade, não constitui um salvo-conduto para a prática de atos processuais ilícitos. O benefício da justiça gratuita já lhe garante o acesso ao Judiciário sem custos, mas não o isenta do dever de agir com lealdade e boa-fé.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme em sancionar condutas como a do apelante, a fim de desestimular a propositura de ações aventureiras que sobrecarregam desnecessariamente o sistema de justiça.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803029-05.2021.8.18.0069, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801820-52.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC, sendo a aplicação da multa por litigância de má-fé medida que se impõe. A decisão do juízo a quo não merece, portanto, qualquer reparo.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801722-75.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2026