Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0840890-06.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ERRO NA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PARTE INCORRETA. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro. II – Questão em discussão Verificar a existência de erro na intimação destinada ao recolhimento do preparo recursal e a validade da decisão que reconheceu a deserção do recurso. III – Razões de decidir Constatado que a intimação para recolhimento do preparo foi dirigida equivocadamente à parte adversa, e não ao recorrente, responsável pelo pagamento. A deserção pressupõe intimação válida e regular da parte para sanar o vício, o que não ocorreu no caso concreto. O erro na intimação configura vício processual relevante, apto a ensejar a nulidade da decisão terminativa. Cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão e oportunizar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. IV – Dispositivo e tese Tese: A decretação da deserção do recurso exige intimação válida e correta do recorrente para o recolhimento do preparo, sendo nula a decisão fundada em intimação dirigida à parte equivocada. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão terminativa e determinar a intimação do embargante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840890-06.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0840890-06.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

EMBARGADO: MARIA EDUARDA FARIAS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ERRO NA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PARTE INCORRETA. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC.

I – Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro.

II – Questão em discussão

Verificar a existência de erro na intimação destinada ao recolhimento do preparo recursal e a validade da decisão que reconheceu a deserção do recurso.

III – Razões de decidir

  1. Constatado que a intimação para recolhimento do preparo foi dirigida equivocadamente à parte adversa, e não ao recorrente, responsável pelo pagamento.

  2. A deserção pressupõe intimação válida e regular da parte para sanar o vício, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. O erro na intimação configura vício processual relevante, apto a ensejar a nulidade da decisão terminativa.

  4. Cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão e oportunizar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

Tese: A decretação da deserção do recurso exige intimação válida e correta do recorrente para o recolhimento do preparo, sendo nula a decisão fundada em intimação dirigida à parte equivocada.
Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão terminativa e determinar a intimação do embargante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

 

 


ACÓRDÃO

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, ao fundamento de que a parte apelante, embora intimada, não teria efetuado o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão relevante, uma vez que a intimação para recolhimento do preparo em dobro foi direcionada equivocadamente à parte adversa, e não ao verdadeiro recorrente, conforme se verifica do despacho judicial e da certidão acostados aos autos.

Alega que tal vício comprometeu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão terminativa que reconheceu a deserção do recurso.

A parte embargada apresentou manifestação, sustentando a inexistência de vício na decisão e pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Certidão expedida pela COOJUD-CÍVEL atestando que a expedição da intimação para pagamento de boleto foi direcionada para a parte apelada sob equívoco na data de 12/06/2025.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, razão assiste ao embargante.

Conforme se extrai dos autos, especialmente do despacho que determinou a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro e da certidão de intimação, verifica-se que houve erro no direcionamento da intimação, a qual foi expedida em nome da parte apelada, e não do apelante, que era o efetivamente obrigado ao recolhimento do preparo.

Tal circunstância revela vício processual relevante, pois a intimação para regularização do preparo constitui ato essencial à validade da decretação da deserção, sendo indispensável que seja dirigida corretamente à parte responsável pelo pagamento, sob pena de violação ao devido processo legal.

A jurisprudência é firme no sentido de que a deserção somente pode ser reconhecida quando demonstrada a regular intimação da parte para sanar o vício, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, a decisão embargada, ao considerar inexistente o recolhimento do preparo, partiu de premissa fática equivocada, pois não houve intimação válida do apelante para cumprir a determinação judicial, configurando erro que autoriza o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Cumpre destacar que o acolhimento dos aclaratórios não implica, de imediato, o afastamento definitivo da deserção, mas tão somente a anulação da decisão terminativa, a fim de que seja oportunizado ao apelante o regular recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.

Dessa forma, impõe-se a anulação da decisão que não conheceu da apelação, com a consequente determinação de nova intimação do embargante para recolhimento do preparo em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para:

  1. ANULAR a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do erro na intimação para recolhimento do preparo recursal;

  2. DETERMINAR a intimação do embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo da apelação, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Após, voltem-me conclusos para exame do juízo de admissibilidade do recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0840890-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA EDUARDA FARIAS SANTOS

Publicação

10/02/2026